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3 DE JANEIRO DE 2019

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vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária e a fusão do Tribunal Administrativo e

Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. A segunda alteração operou-se pelo

Decreto-Lei n.º 190/2009, de 17 de agosto, que visou a desmaterialização dos processos nos tribunais

administrativos e fiscais, viabilizando soluções mais integradas, aplicáveis ao sistema de justiça como um

todo.

A atividade desenvolvida pela Autoridade Tributária (AT) tende a não se diferenciar, do ponto de vista

substancial, daquela que é desenvolvida pela Administração Pública em geral, pese embora existam

especificidades características de cada uma, desde logo pela prossecução do interesse público, no respeito

pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e a atuar, no exercício das suas funções, com

respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (artigo

266.º da Constituição).

Esta proximidade entre as normas fiscais é patente na aplicabilidade subsidiária das normas do

procedimento administrativo na ação tributária, conforme previsto na alínea c) do artigo 2.º da Lei Geral

Tributária7, doravante designada apenas de LGT, e do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Código de

Procedimento e Processo Tributário8.

O Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro9 aprovou, em anexo, o Código de Procedimento e de Processo

Tributário10, código que habitualmente é alterado com o Orçamento do Estado, enquanto que o Decreto-Lei

preambular ao código sofreu quatro alterações operadas:

 Pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro;

 Pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março11;

 Pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto; e

 Pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

O Orçamento do Estado para 2010 concedeu uma autorização legislativa, no seu artigo 124.º, no sentido

de ser criado um regime de arbitragem como forma alternativa de resolução de conflitos em matéria tributária,

autorização que esteve na origem do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 janeiro12, que disciplina a arbitragem

como meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária.

Relativamente ao regime processual e no que às questões administrativas diz respeito, o seu regime

consta do já referido Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22

de fevereiro13, enquanto o regime procedimental das questões tributárias consta do Código de Procedimento e

de Processo Tribuário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro14.

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais define como incumbência do Governo a definição da

sede, da organização e da área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, o que veio a ser

concretizado com o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro15. O n.º 1 do artigo 4.º refere que «a

tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efetuada eletronicamente em

termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.», o que veio a acontecer

com a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro, entretanto revogada pela Portaria n.º 380/2017, de 19 de

dezembro16, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos

tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, através de

uma aplicação denominada de SITAF.

Cumpre ainda mencionar:

7 Diploma consolidado retirado do portal da Autoridade Tributária. 8 Diploma consolidado retirado do portal da Autoridade Tributária. 9 Diploma consolidado retirado do Diário da República Eletrónico. 10 Os processos de cobrança fiscal feitos de forma coerciva são abertos e tramitados de forma eletrónica, mediante a utilização de uma rede de sistemas informáticos que executam de forma automática todos os atos processuais previstos na Lei. Esta automatização corresponde apenas aos atos preparatórios e de execução prática, cabendo sempre a decisão de os praticar às entidades competentes para cada um dos casos. 11 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio. 12 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. 13 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 14 Versão consolidada retirada do portal na Internet da Autoridade Tributária. 15 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 16 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.