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3 DE JANEIRO DE 2019

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económico e social».

Assim preveem-se intervenções de cariz transversal: a tramitação eletrónica obrigatória do processo

judicial na jurisdição administrativa e fiscal; e a intervenção do Ministério Público na arbitragem administrativa

e tributária, nomeadamente no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.

No que concerne às alterações ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, segundo o Governo, «as

disposições respeitantes às secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e ao

secretário do tribunal não são objeto de revisão desde a entrada em vigor do diploma, pese embora as

progressivamente notórias dificuldades de trabalho destas secretarias judiciais».

O Governo diz ainda que «apesar de o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ser

objeto de alterações e intervenções legislativas anuais desde a sua criação, habitualmente nas sucessivas

Leis de Orçamento do Estado, desde a Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que este instrumento jurídico essencial

não é objeto de uma intervenção aprofundada e estruturada». As intervenções desenhadas para o CPPT

assentam na:

 agregação processual: alargamento da possibilidade de cumulação de pedidos e coligação de autores

no processo de impugnação judicial; reforço da apensação de execuções; possibilidade de dedução de uma

oposição contra várias execuções; e a adaptação das figuras previstas no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos da seleção de processos com andamento prioritário, do reenvio prejudicial, e do julgamento

em formação alargada ao processo judicial tributário.

 simplificação processual: alegações escritas; regime da competência; execução da sentença; regime

das providências cautelares; informações do órgão de execução fiscal; efeito suspensivo da reclamação; e

regime dos recursos.

As alterações propostas para o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) assentam no

objetivo primordial de potenciar o atual processo administrativo e sua tramitação, ao invés de se buscar uma

reforma estrutural, atenta, aliás, a recente alteração ao CPTA, que o otimizou de forma relevante.

Esta capacitação passa pelas seguintes linhas de ação principais: regime do efeito suspensivo no

contencioso pré-contratual; arbitragem; jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo;

formações de julgamento mais reduzidas; mediação; impugnação de normas; e extensão dos efeitos da

sentença.

Ainda de acordo com a exposição de motivos, as alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação passam por clarificar o efeito do recurso da decisão judicial relativa à autorização do

prosseguimento dos trabalhos face a indícios de ilegalidade da interposição de recurso ou da sua

improcedência, alterando o n.º 3 do artigo 69.º, e pela previsão da aplicação do regime de execução de

obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, com o decurso

dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário das coimas no âmbito do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, garantindo-

se a coerência com as alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais no que concerne ao

âmbito de jurisdição, bem como a eficiência da jurisdição administrativa e tributária neste âmbito, através da

previsão de um n.º 12 no artigo 98.º.

Quanto às alterações previstas para o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, passa a

prever-se a intervenção do Ministério Público na arbitragem tributária em sede de fiscalização concreta da

constitucionalidade, através da previsão de um n.º 3 no artigo 17.º; em acréscimo, e tendo em consideração o

interesse público e a transparência, estipula-se a obrigatoriedade de publicação das decisões arbitrais

tributárias, revendo a alínea g) do artigo 16.º para harmonizar com o estipulado no artigo 185.º-B do Código de

Procedimento Administrativo.

A presente proposta é composta por 14 artigos. O artigo 1.º define o objeto; os artigos 2.º ao 9.º são

relativos às alterações legislativas, o 10.º contém uma norma transitória; o 11.º uma norma revogatória; o 12.º

é relativo à republicação (no Anexo II, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no Anexo III, o

Código de Processo nos Tribunais Administrativos); o 13.º à aplicação no tempo; e o 14.º à entrada em vigor.

Contém ainda um Anexo I (a que se refere o artigo 8.º) relativo às áreas de jurisdição dos Tribunais

Administrativos de Círculo e Tributários; e um Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º) que prevê o