O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

118

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária

Data de admissão: 29 de novembro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAPLEN), José Manuel Pinto e Nuno Amorim (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 10 de dezembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da iniciativa do Governo, tem por objetivo promover uma alteração a vários

diplomas, tais como o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de

Processo Tributário; o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,

de 16 de dezembro; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22

de fevereiro; o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de

jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto; o Decreto-Lei n.º

182/2007, de 9 de maio (programa de ação para a modernização da justiça tributária); e o Regime Jurídico da

Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

De acordo com o Governo, a mesma «pugna pela intervenção legislativa em diversos diplomas legais,

visando, simultaneamente, potenciar os mecanismos processuais existentes – minimizando quaisquer efeitos

disruptivos – tanto através de ajustamentos para melhorar a respetiva aplicabilidade e agilidade, como da

mera clarificação, como também através da sua adaptação a soluções mais conformes com os imperativos

legais e constitucionais, nomeadamente relacionados com a proteção dos direitos, liberdades e garantias dos

cidadãos».

Na exposição de motivos, o Governo refere que se assiste a um «preocupante fenómeno de

estrangulamento registado nos tribunais administrativos e fiscais, cuja capacidade de resposta não tem

conseguido acompanhar o crescimento dos litígios verificados nesta área, ao qual está associado um aumento

dos tempos de resposta dos tribunais e, bem assim, uma tendência para a acumulação de pendências».

Afirmando, ainda, que «torna-se, pois, crítico, aumentar a eficiência, a celeridade e a capacidade de

resposta da jurisdição administrativa e fiscal, para reduzir as dificuldades resultantes do funcionamento do

sistema de Justiça que consubstanciam um entrave à tutela jurisdicional efetiva, e ao desenvolvimento