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3 DE JANEIRO DE 2019

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Artigo 12.º

Republicação

1 – É republicado no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Procedimento e de Processo

Tributário, com a redação introduzida pela presente lei.

2 – É republicado no anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

1 - As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de

Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação

atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes

exceções:

a) As alterações às normas reguladoras do processo de

impugnação, com a exceção das alterações introduzidas no

artigo 105.º, só se aplicam aos processos de impugnação

que se iniciem após a data de entrada em vigor da presente

lei;

b) As alterações às normas relativas ao processo de

execução fiscal, com a exceção das alterações introduzidas

no artigo 203.º, não se aplicam aos processos de oposição

pendentes à data de entrada em vigor da presente lei;

c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir

da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas

antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às

normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no número

seguinte, as alterações efetuadas pela presente lei ao Código

de Processo nos Tribunais Administrativos são

imediatamente aplicáveis aos processos administrativos

pendentes.

3 - As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 180.º

do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua

redação atual, só se aplicam aos processos arbitrais que se

iniciem após a data da entrada em vigor da presente lei.

4 - As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 98.º

do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, na sua redação atual,

de 16 de dezembro, aplicam-se aos processos que deram

entrada a partir de 1 de setembro de 2016 em que não tenha

havido penhora.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.