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3 DE JANEIRO DE 2019

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 Proposta de Lei 175/X/3.ª (Gov)–Procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovada em votação final global com votos a favor do PS e

do PSD, contra do PCP, do BE, do PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do CDS-PP.

A iniciativa deu origem à Lei n.º 26/2008, de 27 de junho).

II. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se conforme

com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os

limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de setembro de 2018 e, para efeitos do n.º 2

do artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição.

Na exposição de motivos o Governo não faz referência à consulta de quaisquer entidades, mas a iniciativa

vem acompanhada de pareceres de entidades ouvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, que foram

disponibilizadas na página da iniciativa e se encontram identificadas no ponto IV desta Nota.

O Governo juntou a ficha de avaliação prévia de impacto de género, que se encontra disponível na página

da iniciativa.

A proposta de lei deu entrada em 28 de novembro do corrente ano, foi admitida em 29 do mesmo mês e

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República da mesma data baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 5 de

dezembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

No entanto, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do

ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»23.

A presente iniciativa procede à alteração de sete diplomas, com regimes processuais no âmbito da

jurisdição administrativa e tributária, identificados no artigo 1.º, do Objeto, no entanto, a sua identificação no

título, bem como a referência aos números de ordem das respetivas alterações (também constante do artigo

1.º), prejudicaria a legibilidade do mesmo, pelo que, no caso presente, tal referência parece não dever ser

feita.

Os autores promovem (artigo 12.º) a republicação do Código de Procedimento e de Processo Tributário e

23 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.