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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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PROPOSTA DE LEI N.º 169/XIII/4.ª

(REFORÇA OS DIREITOS DOS MENORES SUSPEITOS OU ARGUIDOS EM PROCESSO PENAL,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/800)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de novembro de 2018, a Proposta de Lei n.º

169/XIII/4.ª – «Reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo a

Diretiva (UE) 2016/800».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de dezembro de

2018, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 12 de dezembro de

2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª (Gov) pretende proceder à 31.ª alteração ao Código de Processo Penal

(CPP), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para menores suspeitos ou arguidos em

processo penal25 – cfr. artigo 1.º, n.os 126 e 2.

Considerando que «A maioria dos direitos previstos na Diretiva encontra já acolhimento na ordem jurídica

portuguesa, seja, na sua maioria, por via do Código de Processo Penal, seja por via do Decreto-Lei n.º 401/82,

de 23 de setembro, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre

os 16 e os 21 anos», o Governo reconhece que «subsistem algumas insuficiências que cumpre colmatar,

atenta a premente necessidade de se apostar na intervenção junto do jovem agressor, minimizando o impacto

da sua participação no processo penal» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, são propostas as seguintes alterações ao CPP – cfr. artigo 2.º:

25 Esta Diretiva prevê um conjunto de garantias conferidas aos menores e aos titulares das responsabilidades parentais, incluindo o direito à informação sobre os direitos processuais, o direito a ser assistido por defensor, o direito a assistência médica quando privado de liberdade, o direito a ser acompanhado pelos titulares das responsabilidades parentais ou por outro adulto da sua confiança, o direito a uma avaliação individual, o direito a tratamento específico aquando da privação de liberdade, o direito à proteção da vida privada, o direito a comparecer e a intervir no julgamento, o direito à aplicação de medidas alternativas à prisão, o direito a assistência judiciária e o direito de recurso. De salientar que o prazo limite para a transposição desta Diretiva é 11 de junho de 2019 – cfr. artigo 24.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/800. 26 Note-se que o n.º 1 do artigo 1.º desta Proposta de Lei, na linha do título desta iniciativa, estabelece que “A presente lei reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal (…)”, mas a verdade é que as alterações ao CPP propostas pelo Governo apenas incidem sobre os menores arguidos, não havendo nenhuma disposição relativa aos menores suspeitos, razão pela qual deverá não só ser aprimorada a redação deste artigo, como também o título desta iniciativa do Governo.