O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2019

131

De acordo com o proponente, a maioria dos direitos processuais previstos na Diretiva está já acolhida na

ordem jurídica nacional, com consagração no Código de Processo Penal1 ou no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23

de setembro, cumprindo apenas «dar pleno cumprimento à diretiva», ampliando «o leque de direitos

processuais» dos menores arguidos, através da incorporação, no ordenamento, das seguintes medidas, que

justificam portanto a intervenção legislativa proposta:

Por alteração do artigo 61.º do Código de Processo Penal

– no plano dos direitos processuais dos arguidos, a consagração do direito de acompanhamento do menor

(com presunção da menoridade em caso de incerteza) pelos titulares das responsabilidades parentais,

representantes legais, pessoa que tiver a sua guarda de facto ou outro adulto da sua confiança, podendo

ainda ser deferido a técnico especializado;

– na mesma previsão normativa, a consagração da obrigatoriedade de informação sobre os direitos

processuais que assistem ao menor e aos adultos responsáveis;

Por alteração dos artigos 90.º e 103.º do Código de Processo Penal

– a fixação da limitação do acesso de terceiros aos autos de interrogatório em que participe arguido menor;

– o estabelecimento da tramitação contínua dos processos em que participe arguido menor, mesmo sem

arguidos presos;

Por alteração dos artigos 283.º e 370.º do Código de Processo Penal

– a previsão da obrigatoriedade de emissão de relatório social ou informação dos serviços de reintegração

social para avaliação do menor antes da acusação ou até ao julgamento.

As alterações concretamente propostas ficam evidenciadas nos seguintes termos (inseridos

sistematicamente no texto das normas em vigor, de modo consolidado, para sua melhor compreensão):

Artigo 61.º

Direitos e deveres processuais

1 – O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos

direitos de:

a) Estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito;

b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer

decisão que pessoalmente o afete;

c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante

qualquer entidade;

d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem

imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;

f) Ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido,

comunicar, mesmo em privado, com ele;

g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe

afigurarem necessárias;

h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais

seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

1 Versão consolidada deste diploma legal retirada do portal do Diário da República Eletrónico.