O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

134

5 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o

processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.

6 – As comunicações a que se refere o número anterior efetuam-se mediante contacto pessoal

ou por via postal registada, exceto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou

domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir

no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos

da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º.

7 – O limite do número de testemunhas previsto na alínea d) do n.º 3 apenas pode ser

ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material,

designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou

se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos

ou ao caráter altamente organizado do crime, enunciando-se no respetivo requerimento os factos

sobre os quais as testemunhas irão depor e o motivo pelo qual têm conhecimento direto dos

mesmos.

8 – O requerimento referido no número anterior é indeferido caso se verifiquem as circunstâncias

previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 340.º.

Artigo 370.º

Relatório social

1 – O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito

produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que

eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação

dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do

processo.

2 - No caso de arguido menor, a solicitação do relatório ou da informação dos serviços de

reinserção social a que se refere o número anterior é obrigatória, devendo os mesmos,

quando não constem já da acusação, ser emitidos no prazo de 30 dias, apenas sendo

prescindíveis quando tal decisão fundamentadamente se justifique pelas circunstâncias do

caso e seja compatível com o superior interesse do menor.

(anteriores n.os 2 a 4, que passam a 3 a 5)

2 – Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal,

quando o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respetiva atualização.

3 – A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social

só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º.

Assinale-se que a iniciativa não promove a alteração da Lei Tutelar Educativa2, uma vez que esta é

aplicável a menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, não abrangidos pela Diretiva que ora

se transpõe, que se aplica «aos menores com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que sejam

suspeitos de ter cometido um facto qualificado como crime e que, como tal, possam vir a ser responsabilizados

penalmente».

Aquele instrumento jurídico, juntamente com o Código de Processo Penal (ora objeto de alteração) e o

Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, constitui a regulação jurídica nacional específica da

responsabilidade por infrações dos menores3.

2 Idem 3 Para um retrato da justiça tutelar educativa em Portugal, incluindo enquadramento legal e nacional, veja-se o estudo de 2004 do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (CES, Universidade de Coimbra) “Os Caminhos Difíceis da «Nova» Justiça Tutelar Educativa – Uma avaliação de dois anos de aplicação da Lei Tutelar Educativa” e ainda o Relatório das audições efectuadas no âmbito da “avaliação dos sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e jovens” da Subcomissão de Igualdade de Oportunidades da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (2006, X Legislatura).