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3 DE JANEIRO DE 2019

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 Proposta de Lei n.º 58/XI/2.ª (Gov) – Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14

de setembro (iniciativa caducada em 31 de março de 2011);

 Projeto de Lei n.º 303/X/1.ª (BE) – Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de

setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto (rejeitado na generalidade em 29 de março

de 2007, com votos contra de PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP, BE e PEV);

 Projeto de Lei n.º 269/X/1.ª (CDS-PP) – Altera a legislação penal em vigor (Código Penal, regime penal

especial para jovens e a Lei tutelar educativa) reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14

anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas

(rejeitado na generalidade em 8 de junho de 2006, com votos contra de PS, PSD, PCP, BE, PEV e a favor do

CDS-PP;

 Projeto de Lei n.º 486/IX/3.ª (BE) – Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14

de setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto (iniciativa caducada em 22 de

dezembro de 2004)

 Projeto de Lei n.º 269/VIII/1.ª (CDS-PP) – Altera a legislação penal em vigor reduzindo a idade de

inimputabilidade de menores para catorze anos baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de

aplicação de normas penais especiais para jovens e introduzindo o conceito de prisão-escola (iniciativa

caducada em 4 de abril de 2002).

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto no n.º 1

do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, estando conforme o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e

c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites

à admissão da iniciativa, previstos no artigo 1.º do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2018 e, para efeitos do n.º 2

do artigo 123.º do RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe

igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham

sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no

n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo menciona na exposição de motivos que ouviu o Conselho Superior da Magistratura e promoveu

a audição do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, remetendo apenas o

parecer do Conselho Superior da Magistratura, que se encontra disponível na página eletrónica da iniciativa.

Não foram juntos quaisquer outros estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a iniciativa.

O Governo juntou em anexo à sua proposta de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG) que se

encontra também disponível na página da iniciativa.

A proposta de lei deu entrada a 2 de novembro de 2018. Foi admitida, anunciada e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 5 de novembro, por despacho de