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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e na Portaria

n.º 642/2004, de 16 de junho, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.»

O artigo 283.º foi alterado três vezes, pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000,

de 15 de dezembro, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril. O Supremo Tribunal de Justiça, através do Assento

do STJ n.º 1/2000, decidiu que «integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de

Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes

de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.»

Mais tarde, através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2011, também de fixação de

jurisprudência, estabeleceu, em primeiro lugar que «o despacho do Ministério Público a ordenar o

prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e,

por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da

acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos

termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP.», e depois que «havendo vários prazos para esse efeito, a correr em

simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou

por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e

113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma». Por último, decidiu ainda, no Acórdão do Supremo Tribunal de

Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, que a «falta de descrição, na acusação, dos elementos

subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de

todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto

com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo

previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.»

Finalmente, o artigo 370.º8 sofreu três alterações, a primeira pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de

novembro, e depois pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, e 48/2007, de 29 de agosto.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estar pendente nenhuma

petição ou iniciativa legislativa sobre a matéria em apreço.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

De anteriores Legislaturas, com relevo mais direto, como antecedentes parlamentares da presente

Proposta de Lei, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 520/XII/3.ª (PS) – Primeira alteração à Lei Tutelar Educativa; Projeto de Lei n.º

534/XII/3.ª (PSD) – Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99,

de 14 de setembro; Projeto de Lei n.º 535/XII/3.ª (PCP) – Lei Tutelar Educativa (primeira alteração à Lei n.º

166/99, de 14 de setembro), e Projeto de Lei n.º 537/XII/3.ª (CDS-PP) – Primeira alteração à Lei Tutelar

Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que deram origem à Lei n.º 4/2015, de 15 de

janeiro – Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de

setembro;

7 Este defensor pode ser quer um mandatário judicial quer um defensor nomeado. 8 “O relatório social destina-se a dar testemunho de factos que interessam para a caracterização da personalidade do arguido e a fixação da pena e não, propriamente, a colocar à disposição do tribunal juízos de valor sobre o passado, o presente e o futuro daquele. Não sendo um relatório pericial (o artigo 1.º, n.º 1, alínea g), do actual CPP, define-o como 'informação') os eventuais juízos de valor nele formulados pelo técnico não vinculam o juiz e os factos a que se reportam serão dados ou não como provados de acordo com o princípio geral da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º, do mesmo Código. Logo, se eventualmente aquele relatório contiver conclusões, não está o juiz obrigado a fundamentar a decisão de facto que delas divirja, como seria mister que fizesse (ex vi artigo 163.º do CPP) se de um autêntico juízo técnico, científico ou artístico se tratasse.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 98P1409 de 14-04-1999.