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3 DE JANEIRO DE 2019

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A Proposta de Lei em apreço contém três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração de artigos do Código de Processo Penal; o último consagrando o primeiro dia

útil subsequente à publicação como a data de início da sua vigência.

• Enquadramento jurídico nacional

Com o objetivo de estabelecer garantias processuais para que os menores de 18 anos suspeitos ou

arguidos em processo penal sejam capazes de compreender e de acompanhar o processo, exercendo assim o

seu direito a um processo equitativo, bem como prevenir a reincidência e promover a sua integração social,

veio a Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, estabelecer normas

mínimas comuns em matéria de proteção dos direitos processuais destes menores.

O tratamento diferenciado dos menores em questões penais no ordenamento jurídico nacional encontra-se,

em grande parte, consagrado pela Lei Tutelar Educativa mas apenas para menores de 16 anos (artigo 1.º).

Por seu turno, dispõe o artigo 9.º do Código Penal4 que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são

aplicáveis as normas fixadas em legislação especial. Neste contexto, surge o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de

setembro, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e

os 21 anos. De acordo com o preâmbulo, este regime especial, além de fornecer ao jovem imputável um

tratamento especializado, proporciona uma aproximação do direito penal aos princípios e regras do direito

reeducador de menores.

O regime punitivo previsto neste diploma é, em regra, o de sancionamento dos jovens entre os 16 e os 21

anos, mas não é de funcionamento automático, significando apenas que o tribunal tem o poder/dever

vinculado de averiguar dos pressupostos da sua aplicação. Tal regime não deve ser aplicado se estiverem

demonstradas razões sérias para crer que a atenuação especial não traz vantagens para a reinserção social

do jovem condenado5.

O Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.º 04P4706, considerou que «o regime

pressuposto no artigo 9.º do Código Penal consta (ainda hoje) do Decreto-Lei n.º 401/82, de 22 de setembro, e

contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a

pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê

(artigo 4.º), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correção (artigos

5.º e 6.º).

O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, pois, uma imediata

injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respetivos fundamentos, à modelação interpretativa

dos casos concretos objeto de apreciação e julgamento.»

Também no Código de Processo Penal6 existe a obrigatoriedade de assistência por um defensor7 sempre

que sejam praticados atos nos quais o arguido é menor de 21 anos (alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º).

A presente iniciativa altera assim os artigos 61.º, 90.º, 103.º, 283.º e 370.º Código de Processo Penal.

O artigo 61.º sofreu três alterações através das Leis n.os 59/98, de 15 de setembro, 48/2007, de 15 de

setembro, e 20/2013, de 23 de março. Sobre este artigo, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão do

Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2014, de fixação de jurisprudência, pronunciou-se referindo que «os

arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Ex.mo

Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e

punível pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse

sentido, por aquela autoridade judiciária.»

Quanto ao artigo 90.º, também objeto de alteração na presente iniciativa, mantém a sua redação original.

Por outro lado, o artigo 103.º sofreu quatro alterações, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 48/2007, de

15 de setembro, 26/2010, de 29 de outubro, e a 20/2013, de 23 de abril. Sobre este artigo, o Supremo Tribunal

de Justiça foi chamado a pronunciar-se e, através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014, de

fixação de jurisprudência, concluiu que “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças

processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do

4 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 5 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo n.º 534/15.2PWPRT.p1, de 23 de novembro de 2016. 6 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.