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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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i) Caso seja menor, ser acompanhado, durante as diligências processuais a que

compareça, pelo titular das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por

pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou

quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo

o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea

por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;

anterior i) – passa a j) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

2 – A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando

assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da

vigilância.

3 – A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1, no caso de arguido menor, é também

disponibilizada às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número.

4 – Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa

nomeada por si nos termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária

competente, esta procede à nomeação, para o mesmo efeito, de técnico especializado para

o acompanhamento.

5 – Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4, presume-se a menoridade

se, depois de realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a

sua idade permanecer incerta e existirem motivos para crer que se trata de menor.

anterior 3 (passa a 6) – Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a

lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;

b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade;

c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;

d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coação e garantia patrimonial especificadas

na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

Artigo 90.º

Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas

1 – Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a

consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida,

à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por

despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele

tiver proferido a última decisão.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os autos relativos a interrogatório no qual

participe arguido menor.

3 - anterior 2 (passa a 3)–A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extrato ou

certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos atos

processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.

Artigo 103.º

Quando se praticam os atos

1 – Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de

justiça e fora do período de férias judiciais.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da

liberdade das pessoas;

b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não