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3 DE JANEIRO DE 2019

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 Consagração do direito de o arguido menor27 ser acompanhado, durante as diligências processuais a

que compareça, pelo titular das responsabilidades parentais, representante legal ou pessoa que tiver a sua

guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais

fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas

necessidades persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária

competente (caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar ou a pessoa nomeada por si

não tenha sido aceite pela autoridade judiciária, esta procede à nomeação de técnico especializado para o

acompanhamento) – cfr. nova alínea i) do n.º 1 e novo n.º 4 do artigo 61.º;

 Obrigatoriedade de informar sobre os direitos processuais que assistem ao arguido menor também às

pessoas identificadas no ponto anterior – cfr. novo n.º 3 do artigo 61.º;

 Criação da presunção de menoridade do arguido se, depois de realizadas todas as diligências para

proceder à sua identificação, a sua idade permanecer incerta e existirem motivos para crer que se trata de

menor – cfr. novo n.º 5 do artigo 61.º;

 Proibição do acesso de terceiros aos autos de interrogatório em que intervenham arguidos menores –

cfr. novo n.º 2 do artigo 90.º;

 Tramitação urgente dos processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos

presos – cfr. nova alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º;

 Obrigatoriedade de, no caso de arguido menor, a acusação conter, sob pena de nulidade, relatório

social ou informação dos serviços de reinserção social, salvo quando tal seja prescindível em função do

superior interesse do visado – cfr. nova alínea h) do n.º 3 do artigo 283.º;

 Obrigatoriedade de, no caso de arguido menor, o tribunal em qualquer altura do julgamento solicitar o

relatório social ou da informação dos serviços sociais, os quais, quando não constem já da acusação, devem

ser emitidos no prazo de 30 dias, apenas sendo prescindíveis quando tal decisão fundamentadamente se

justifique pelas circunstâncias do caso e seja compatível com o superior interesse do menor – cfr. novo n.º 2

do artigo 370.º.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia útil seguinte ao da data da sua publicação» – cfr.

artigo 3.º.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª (Gov), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª – Reforça os

direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800.

2 – Esta Proposta de Lei visa introduzir alterações ao Código de Processo Penal, transpondo para a

ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de

2016, relativa a garantias processuais para menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada,

na generalidade, em Plenário.

27 Note-se que se reporta a menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos (a Diretiva (UE) 2016/800 considera menor pessoa com menos de 18 anos – cfr. artigo 3.º, 1) da Diretiva – e os menores de 16 anos, nos termos do artigo 19.º do Código Penal, são inimputáveis, pelo que na transposição da referida Diretiva para a ordem jurídica interna verifica-se um âmbito de aplicação subjetiva aos