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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em anexos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º

3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 6.º que a entrada em

vigor ocorrerá 60 dias após a sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário

que estabelece que «os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Refira-se ainda que a proposta de lei estabelece no artigo 10.º, norma transitória, a admissão de

determinados procedimentos até à entrada em vigor da regulamentação de alterações ao Código de Processo

nos Tribunais Administrativos introduzidas pela iniciativa.

No artigo 13.º, aplicação no tempo, estabelece-se o regime da aplicação das alterações efetuadas pela

proposta de lei, cumprindo referir que no n.º 4 se prevê que as alterações efetuadas pela presente lei ao artigo

98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, na sua

redação atual, de 16 de dezembro, se aplicam aos processos que deram entrada a partir de 1 de setembro de

2016 em que não tenha havido penhora.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não prevê a necessidade da sua própria regulamentação. No entanto, são feitas referências a

regulamentação nos n.os 1 e 4 e da alínea d) do n.º 5 do artigo 24.º, do n.º 6 do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo

185.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, alterados pelo artigo 6.º da proposta de lei, não se

estabelecendo prazo para a mesma.

Não é condicionada a aplicação da lei ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

III. Análise de direito comparado

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

A Ley 29/1998, de 13 de julio,24 regula a jurisdição e a tramitação do contencioso administrativo, revelando

preocupação com a agilização processual e a simplificação da comunicação de atos.

A um nível mais geral, incluindo a jurisdição administrativa, a tramitação eletrónica dos processos judiciais

e o recurso às tecnologias de informação ganharam novo impulso com a criação, através do Real Decreto

84/2007, de 26 de janeiro, do sistema informático Lexnet, baseado num esquema de correio eletrónico seguro

que proporciona segurança e fiabilidade na comunicação de atos com uso de assinaturas digitais

reconhecidas. O objeto do diploma, nos termos do seu artigo 1.º, abrange também a introdução do sistema

informático na administração da justiça no plano da apresentação de documentos pelas partes.

IV. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

24 Texto consolidado retirado de www.boe.es.