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3 DE JANEIRO DE 2019

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O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

n.º 1 do artigo 6.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no

decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.»

O Governo juntou os pareceres do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, do Conselho Superior da Magistratura, do Sindicato dos

Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Magistrados Ministério Público e do Sindicato dos Oficiais de Justiça,

que estão disponíveis na página da iniciativa.

Consultas obrigatórias

Foram pedidos pareceres, em 5 de dezembro de 2018, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução e ao Conselho Superior da Magistratura.

Assim que recebidos, os mesmos ficarão disponíveis na página internet da iniciativa.

V. Avaliação prévia de impacto

Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos, a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se,

sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

No caso vertente, está em causa a alteração de dois Estatutos e outros cinco diplomas já existentes,

fazendo sentido manter uma uniformidade de terminologia com os respetivos textos não alterados. Por outro

lado, na Língua Portuguesa, pobre em termos neutros, o masculino tem funcionado também como masculino

genérico, utilizado para designar homens e mulheres, indicando-se a título de exemplo nesta iniciativa: “o

Presidente do Tribunal, o relator, os adjuntos, o juiz, o advogado, o solicitador, o escrivão, o licenciado em

direito”.

VI. Enquadramento bibliográfico

CARVALHO, Carlos – Breves considerandos em torno da reforma da jurisdição administrativa em debate.

Revista de direito administrativo. Lisboa : AAFDL. N.º 3 (set.– dez. 2018), p. 37 – 42. Cota: RP-12

Resumo: O autor ocupa-se das propostas legislativas para a reforma da jurisdição administrativa e fiscal.

As referidas propostas incidem sobre vários diplomas, abrangendo o Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais (ETAF), o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Decreto-Lei n.º 325/2003, de

29 de dezembro, o Regulamento das Custas Processuais (RCP) e o Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação (RJUE), tocando assim diversos domínios e áreas, envolvendo, ainda, a criação de equipas de

recuperação de pendências, a criação de juízos de competência especializada e uma Lei orgânica do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF). Na opinião do autor as alterações