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3 DE JANEIRO DE 2019

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haja arguidos presos;

Anteriores b) a f) [passam a c) a g)]

b) Os atos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências

relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o

seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;

c) Os atos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;

d) Os atos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e

pedidos de escusa;

e) Os atos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte

da pena necessária à sua aplicação;

f) Os atos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que

necessário.

g) Os atos considerados urgentes em legislação especial.

3 – O interrogatório do arguido não pode ser efetuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em ato

seguido à detenção:

a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou

b) Quando o próprio arguido o solicite.

4 – O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado,

em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta

minutos.

5 – São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos

limites previstos nos n.os 3 e 4.

Artigo 283.º

Acusação pelo Ministério Público

1 – Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e

de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.

2 – Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável

de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de

segurança.

3 – A acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma

pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua

prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a

determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as

que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem

exceder o número de cinco;

e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a

respetiva identificação;

f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;

g) A data e assinatura.

h) No caso de arguido menor, relatório social ou informação dos serviços de reinserção

social, salvo quando tal seja prescindível em função do superior interesse do visado.

4 – Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.