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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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A diretiva define menores como pessoas com menos de 18 anos, não afetando, contudo, as normas

nacionais que estabelecem a idade da imputabilidade penal, e podendo ainda aplicar-se caso o menor atinja

os 18 anos de idade depois de instaurado o processo. Neste caso, no entanto, podem os Estados-Membros

decidir que a diretiva não é aplicável quando a pessoa em questão atinja os 21 anos de idade.

São assim definidas regras relativas ao direito à informação, devendo os menores ser informados sobre os

seus direitos quando sejam suspeitos ou arguidos em processo penal e sobre os aspetos gerais da tramitação

do processo nos termos da Diretiva 2012/13/UE. Das informações fornecidas aos menores destaca-se o direito

a que o titular da responsabilidade parental seja informado e o direito a o menor ser acompanhado pelo titular

da responsabilidade parental durante as fases do processo que não nas audiências em tribunal, sempre que

se considerar que esse acompanhamento é do superior interesse do menor e a presença dessa pessoa não

prejudicar o processo penal.

A prestação de informações ao titular da responsabilidade parental pode ser efetuada a um outro adulto

idóneo designado pelo menor e aceite pela autoridade competente quando seja do superior interesse da

criança, não tenha sido possível contactar o titular ou este seja desconhecido ou quando o processo penal

possa ser comprometido. A mesma situação é aplicável ao acompanhamento do menor durante as audiências.

Refere ainda a diretiva que, se o menor não tiver designado outro adulto idóneo, ou se o adulto designado

não for aceite pela autoridade competente, esta designa outra pessoa para acompanhar o menor durante as

audiências, tendo em conta o seu superior interesse. Essa pessoa poderá ser um representante de uma

autoridade ou de outra instituição responsável pela proteção ou bem-estar dos menores.

A diretiva prevê ainda a presunção de menoridade do arguido referindo que Os Estados-Membros deverão

determinar a idade do menor com base nas declarações prestadas pelo mesmo, na verificação do registo civil

do menor, na investigação documental e noutros elementos de prova. Se esses elementos de prova não

estiverem disponíveis ou não forem conclusivos, deverão fazê-lo com base num exame médico. Este exame

médico só deverá ser realizado em último recurso e em rigorosa conformidade com os direitos da criança, a

sua integridade física e a dignidade humana. Caso subsistam dúvidas quanto à idade de uma pessoa, deverá,

para efeitos da presente diretiva, considerar-se que esta é menor.

Os menores têm também direito a assistência de advogado, conforme as normas da Diretiva 2013/48/UE,

permitindo o exercício efetivo dos seus direitos de defesa, bem como têm direito a uma avaliação individual

para apurar e registar (…) as informações sobre as características e as circunstâncias individuais do menor.

Esta avaliação pode ser útil para as autoridades competentes quando for necessário determinar se deve ser

tomada alguma medida específica em favor do menor, avaliar a adequação e eficácia de eventuais medidas

cautelares, adotar alguma decisão ou linha de ação no processo penal, incluindo na determinação da pena.

O direito a uma avaliação individual, previsto no artigo 7.º da diretiva, pressupõe que os Estados-Membros

assegurem que as medidas específicas para o menor em matéria de proteção, ensino, formação e integração

social sejam tidas em conta no processo, deixando aos Estados discricionariedade na possibilidade de

derrogação da obrigação de proceder a esta avaliação, caso se justifique pelas circunstâncias do caso e seja

compatível com o superior interesse da criança.

Importa ainda referir que a diretiva prevê que os Estados-Membros assegurem que a privação da liberdade

de um menor em qualquer fase do processo seja limitada ao período mais curto possível e que sejam

aplicadas medidas alternativas à detenção.

A presente diretiva deverá, conforme disposto no seu artigo 24.º, ser transposta até 11 de junho de 2019.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA