O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

34

regulamentação na nova redação dos artigos 9.º, 9.º-A, 39.º, 45.º, 63.º, 82.º e 86.º do ETAF.

Não é feita referência a qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e França.

ESPANHA

Prevê a Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial20 a existência de uma jurisdição

especializada de contencioso administrativo composta, em primeira instância, por julgados do contencioso

administrativo (Juzgados de lo Contencioso-Administrativo) e julgados centrais do contencioso administrativo

(Juzgados Centralesde lo Contencioso-Administrativo).

Os julgados do contencioso administrativo (um ou mais em cada província ou um para mais de uma

província) conhecem, em primeira ou única instância, dos recursos contenciosos contra atos que

expressamente a lei lhes atribua (n.os 1 e 3 do artigo 90 e n.º 1 do artigo 91 da Ley Orgánica 6/1985).

Os julgados centrais do contencioso administrativo, com jurisdição em toda a Espanha e sede em Madrid,

conhecem, em primeira ou única instância, dos recursos contenciosos contra disposições e atos emanados de

autoridades, organismos, órgãos e entidades públicas com competência em todo o território nacional, nos

termos que a lei estabeleça (n.os 4, 5 e 6 do artigo 90 da Ley Orgánica 6/1985).

O Tribunal Superior de Justiça de cada comunidade autónoma culmina, no que toca ao contencioso

administrativo, a organização judicial no âmbito territorial daquela, sem prejuízo da jurisdição que corresponde

ao Tribunal Supremo (artigo 70 da Ley Orgánica 6/1985), funcionando igualmente em secção de Contencioso

Administrativo (artigo 72 da Ley Orgánica 6/1985).

Segundo os artigos 64 e 66 da Ley Orgánica 6/1985, a Audiência Nacional, instância de recurso, funciona

também com secção de contencioso administrativo, julgando:

– Em única instância, os recursos contenciosos contra disposições e atos dos Ministros e Secretários de

Estado que a lei não atribua aos julgados centrais do Contencioso Administrativo;

– Também em única instância, dos recursos contenciosos contra os atos da Comisión de Vigilancia de

Actividades de Financiación del Terrorismo;

– Dos recursos devolutivos que a lei estabeleça contra as resoluções dos julgados centrais do contencioso

administrativo;

– Dos recursos não atribuídos aos Tribunais Superiores de Justiça em relação aos convénios entre as

administrações públicas e às resoluções do Tribunal Económico-Administrativo Central;

– Dos conflitos de competência que se suscitem entre os julgados centrais do contencioso administrativo e

dos recursos que excecionalmente a lei lhe atribua.

No topo da hierarquia situa-se o Tribunal Supremo, que, segundo o artigo 55 da Ley Orgánica 6/1985,

dispõe de uma secção própria para o contencioso administrativo. De harmonia com o artigo 58.º da Ley

Orgánica 6/1985, o Tribunal Supremo conhece:

– Em instância única, dos recursos contenciosos contra atos e disposições do Consejo de Ministros e das

Comisiones Delegadas del Gobierno y del Consejo General del Poder Judicial e contra atos e disposições dos

20 Texto consolidado retirado de www.boe.es.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
3 DE JANEIRO DE 2019 23 Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão solicitou parec
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 24 Por despacho de Sua Excelência o Presidente
Pág.Página 24
Página 0025:
3 DE JANEIRO DE 2019 25 Prevê-se igualmente a possibilidade de os tribunais
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 26 nova alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º;
Pág.Página 26
Página 0027:
3 DE JANEIRO DE 2019 27 administrativa e fiscal. Prevê-se a tramitação eletrónica o
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 28 2.1. A especialização dos tribunais de 1.ª
Pág.Página 28
Página 0029:
3 DE JANEIRO DE 2019 29 I. Análise da iniciativa • A iniciativa <
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 30 – excluindo da jurisdição administrativa a
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE JANEIRO DE 2019 31 administrativos, responsabilidade civil da Administração, e
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 32 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 32
Página 0033:
3 DE JANEIRO DE 2019 33 Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de
Pág.Página 33
Página 0035:
3 DE JANEIRO DE 2019 35 órgãos competentes do Congreso de los Diputados e do Senado
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 36 Na elaboração dos atos normativos, a especi
Pág.Página 36
Página 0037:
3 DE JANEIRO DE 2019 37 contraordenacionais. Outras alterações prendem-se, nomeadam
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 38 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII no
Pág.Página 38
Página 0039:
3 DE JANEIRO DE 2019 39 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII a) Atos praticados
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 40 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII po
Pág.Página 40
Página 0041:
3 DE JANEIRO DE 2019 41 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII 5 – Podem ainda se
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 42 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII
Pág.Página 42
Página 0043:
3 DE JANEIRO DE 2019 43 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII i) De outros proce
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 44 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII se
Pág.Página 44
Página 0045:
3 DE JANEIRO DE 2019 45 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII de processos pelos
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 46 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 46
Página 0047:
3 DE JANEIRO DE 2019 47 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Presidente do trib
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 48 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII fi
Pág.Página 48
Página 0049:
3 DE JANEIRO DE 2019 49 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII tribunal, designad
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 50 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII at
Pág.Página 50
Página 0051:
3 DE JANEIRO DE 2019 51 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII correspondentes a
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 52 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII re
Pág.Página 52
Página 0053:
3 DE JANEIRO DE 2019 53 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Tribunais da Relaç
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 54 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII e)
Pág.Página 54
Página 0055:
3 DE JANEIRO DE 2019 55 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII instaurar que seja
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 56 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII co
Pág.Página 56
Página 0057:
3 DE JANEIRO DE 2019 57 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII os tribunais da ju
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 58 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII bo
Pág.Página 58
Página 0059:
3 DE JANEIRO DE 2019 59 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII a) Anteriores clas
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 60 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 60
Página 0061:
3 DE JANEIRO DE 2019 61 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII situações que just
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 62 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 62
Página 0063:
3 DE JANEIRO DE 2019 63 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Artigo 86.º Quadro
Pág.Página 63