O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2019

63

Fonte: COMBATING MARINE LITTER SOURCES, Report for European Commission DG Environment, 2016

Nesse sentido, e de forma a alcançar uma significativa redução da utilização deste tipo de microplásticos que

necessariamente terminam nos oceanos, é necessário um conjunto de medidas políticas que conduzam a uma

verdadeira mudança de mentalidades na sociedade – produtores e consumidores.

Os desafios relacionados com a produção, consumo e destino final dos plásticos podem ser uma

oportunidade para a UE e para a competitividade da indústria europeia, mas apesar da existência de alternativas

já estabelecidas no mercado, essencialmente orgânicas, a transição dos atuais produtos para outros com estas

componentes orgânicas obriga à reformulação das composições e testes de eficácia no consumidor, que têm

custos não desprezíveis.

A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que Define as bases da política de ambiente, determina que compete ao

Estado a promoção da cidadania ambiental, nomeadamente o desenvolvimento sustentável com

responsabilidade intra e intergeracional, para garantir a satisfação das necessidades do presente sem

comprometer as das gerações futuras.

Estabelece ainda que as políticas públicas de ambiente devem ter subjacentes vários princípios,

nomeadamente:

– A cooperação internacional que obriga à procura de soluções concertadas com outros países e

organizações internacionais, no sentido da promoção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

– A educação ambiental que obriga a políticas pedagógicas viradas para a tomada de consciência ambiental;

– A informação e a participação que obrigam ao envolvimento dos cidadãos nas políticas ambientais.

Determina também, como não podia deixar de ser, que qualquer legislação específica terá de ser

consentânea com as políticas europeias e internacionais aplicáveis em cada domínio.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma pretende criar um mecanismo para a redução gradual da utilização e comercialização de

microplásticos em cosméticos e em produtos de higiene.