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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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aprovados pela Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, com efeitos a partir de 1 de junho de 2018. Esta Portaria

proíbe, no seu artigo 4.º, a caça a todas as espécies sedentárias, em terrenos ordenados e não ordenados, num

conjunto determinado de conselhos.

O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho,

(versão consolidada), desempenha as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e

biodiversidade, assegura a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da

fauna selvagens e tem diversas competências próprias no domínio da caça, nomeadamente na divulgação, no

seu sítio da Internet, dos mapas com as áreas onde não tem sido permitido caçar, nos termos das Portarias

atrás mencionadas.

Relacionados com a matéria em apreço, saliente-se a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e

dos Habitats Naturais na Europa, aprovada pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho, e a Estratégia Nacional de

Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

55/2018, de 7 de maio.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 1979, a Diretiva 79/409/CEE (Diretiva Aves I) relativa à conservação das aves selvagens, estabeleceu

um regime geral de proteção de todas as espécies de aves.

Desde a implementação da Diretiva Aves, a mesma foi alterada pelas Diretivas 81/854/CEE, 91/244/CEE,

94/24/CE, 97/49/CE, 2006/105/CE e Regulamento (CE) n.º 806/2003, relativos à conservação das aves

selvagens.

A Diretiva Aves II estabelece metas, incluindo a identificação e classificação de Zonas de Proteção Especial

(ZPE) para as espécies mais raras e vulneráveis, listadas no seu Anexo I, bem como para todas as espécies

migratórias que ocorrem regularmente no território europeu. Tendo presente que estas espécies devem ser alvo

de medidas de conservação especial relativas ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua

reprodução na sua área de distribuição, é atribuída uma importância reforçada à proteção das zonas húmidas,

particularmente às de importância internacional.

Desta forma, a Diretiva Aves II determina o dever dos Estados-Membros de enviar à CE, de três em três

anos, um relatório sobre a aplicação das disposições nacionais adotadas. Este ciclo de relato pode ser dilatado

até um máximo de 6 em 6 anos, de acordo com a Diretiva Habitats.

Em 1992, a Diretiva Habitats contribuiu para assegurar a biodiversidade na União Europeia (UE) através da

conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens. Criou também a rede «Natura

2000», constituída por zonas especiais de conservação designadas pelos países da UE ao abrigo da Diretiva

Habitats, incluindo as zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva Aves II. No prazo de seis

anos, a contar da designação dos Sítios de Importância Comunitária (SIC), os Estados-Membros deverão aplicar

as medidas necessárias de forma a certificar a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação

favorável dos valores naturais que estão na sua origem, seja por via regulamentar, contratual ou administrativa.

A Diretiva Aves II estabelece assim, um sistema geral de proteção de todas as aves selvagens na UE. A

Diretiva Habitats estabelece diferentes níveis de proteção para diferentes listas de espécies (que não sejam

aves), mas não lista espécies que podem ser caçadas.

Em 2001, a Comissão Europeia (CE) lançou a Iniciativa de Caça Sustentável com o objetivo de contribuir

para melhorar a compreensão dos aspetos jurídicos e técnicos das disposições das diretiva relativas à caça5,

desenvolvendo um programa científico, de conservação e de sensibilização para promover a caça sustentável.

Em 2004, os principais parceiros da Iniciativa de Caça Sustentável – BirdLife International e FACE

(Federação de Associações de Caça e Conservação da UE) – chegaram a acordo sobre dez pontos que

possibilitarão que a caça continue dentro de um quadro bem regulado, respeitando as disposições da diretiva.

Em 2009, a Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens, definiu regras relativas à sua

proteção, gestão e controlo, abrangendo as aves e os seus ovos, ninhos e habitats.

Em 2015, a CE emitiu, pela segunda vez, um relatório sobre o estado de conservação ao abrigo da Diretiva

Aves II, permitindo a realização de uma avaliação comparativa. Segundo este relatório, e de acordo com um

5 Diretiva Aves II e Diretiva Habitats