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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Cumpre referir que se encontram pendentes na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) várias iniciativas do

proponente que alteram diferentes normas do mesmo diploma pelo que será recomendável a sua discussão

conjunta tendo em vista a aprovação e publicação de uma única lei.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se para efeitos de apreciação na especialidade o

seguinte aditamento formal ao título da iniciativa:

«Reforça a preservação da fauna e espécies cinegéticas em contexto de pós-incêndio, procedendo à nona

alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação,

fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios

reguladores da atividade cinegética.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Refira-se ainda que dispõe a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário que deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor. Sendo esta a nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de

agosto, tratar-se-á da quarta alteração após a republicação do diploma pelo Decreto-Lei n.º 202/2011, de 6 de

janeiro, pelo que se sugere que a Comissão, também na fase de especialidade, pondere e promova a respetiva

republicação.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (versão consolidada), que as duas iniciativas pretendem alterar,

estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua

gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética e regulamenta a Lei de Bases

Gerais da Caça (texto consolidado), aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro2, e alterada pelos

Decretos-Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto, e n.º 2/2011, de 6 de janeiro.

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de

novembro, n.º 159/2008, de 8 de agosto, n.º 214/2008, de 10 de novembro, n.º 9/2009, de 9 de janeiro, n.º

2/2011, de 6 de janeiro, n.º 81/2013, de 14 de junho, n.º 167/2015, de 21 de agosto, e n.º 24/2018, de 11 de

abril.

O Projeto de Lei n.º 965/XIII/3.ª propõe alterações ao artigo 19.º do referido Decreto-Lei, relativo às

obrigações das entidades gestoras das zonas de caça nacionais e municipais no sentido de apresentarem

anualmente a lista das espécies cinegéticas objeto de exploração bem como a estimativa qualitativa das

populações, que esses dados sejam objeto de tratamento estatístico e relevem para efeitos de elaboração do

calendário venatório. A definição de zonas de caça de interesse nacional, municipal, turística e associativa vem

prevista no artigo 9.º, mas destas somente as zonas de caça turística e associativa é que se encontram

vinculadas a prestar aquela informação, por força do disposto no artigo 35.º do mesmo diploma. A gestão das

diversas zonas de caça está sujeita a diversos planos (consoante os casos) sendo que para o Estado e

municípios e lei prevê a existência de planos anuais de exploração [artigos 8.º, n.º 1 e 19.º, alínea f)] e para as

zonas de caça associativa e turística prevêem-se planos de ordenamento e exploração cinegética conforme

2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 142/VII (Gov).