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8 DE JANEIRO DE 2019

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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Refira-se ainda que dispõe a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário que deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor. Sendo esta a nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de

agosto, tratar-se-á da quarta alteração após a republicação do diploma pelo Decreto-Lei n.º 202/2011, de 6 de

janeiro pelo que se sugere que a Comissão, também na fase de especialidade, pondere e promova a respetiva

republicação.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Para análise dos antecedentes legislativos sobre a matéria em questão e ao enquadramento internacional

(direito comparado) remete-se para consulta da NT anexa.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

938/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

A 18 de julho de 2018, o Deputado único do PAN, André Silva, apresentou à Assembleia da República, o

Projeto de Lei n.º 966/XIII/3.ª que «Reforça a preservação da fauna e espécies cinegéticas em contexto de pós-

incêndio»:

1 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-

se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

2 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da

Assembleia, ser junta, como anexo, ao parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo

legislativo.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os

requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2018.

O Deputado relator, Pedro do Carmo — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovadocom votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se

registado a ausência de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 3 de janeiro de 2019.