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8 DE JANEIRO DE 2019

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Segundo alguns especialistas (Rui Morgado e Francisco Moreira – Ecologia do Fogo), o fogo pode afetar de

formas muito diferentes a fauna dependendo da intensidade, frequência, época do ano, forma, extensão e

velocidade de propagação, entre outros.

Releva-se que a alteração da vegetação tem efeitos nas comunidades animais originais; que a intensidade

do incêndio pode destruir o habitat, com consequências nefastas, sendo o efeito mais importante de curto prazo,

a mortalidade.

Conclui-se que a observação é fundamental antes de permitir qualquer tipo de atividade cinegética nas zonas

ardidas e que a distância de proibição de caça deve ser aumentada de 250 para 500 metros, proporcionando

assim uma maior proteção às espécies e permitindo a regeneração do ecossistema.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 966/XIII/3.ª é subscrito pelo Deputado único representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de julho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 18 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Reforça a preservação da fauna e espécies cinegéticas em

contexto de pós-incêndio» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, a iniciativa promove a alteração do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o

regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão

sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de

agosto, até à data foi objeto de oito alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua nona

alteração.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.