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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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geneticamente modificados, embora sujeito a rigorosas normas de autorização prévia e rotulagem e identificação

do produto alimentício, que obrigam, designadamente, à indicação da quantidade de substâncias geneticamente

manipuladas nele contidas, de acordo com o Safe and Accurate Food Labeling Act of 2015.

Organizações internacionais

As restrições às leis nacionais provenientes das regras de Direito Internacional Público Convencional

emanam de duas fontes: as convenções internacionais sobre biodiversidade e os acordos estabelecidos ao nível

da Organização Mundial do Comércio (OMC)49. As duas são pelo menos aparentemente conflituantes entre si,

já que, por um lado, as primeiras estabelecem a obrigação de a legislação atinente a organismos geneticamente

modificados respeitar o ambiente e, em particular, a diversidade biológica global e, por outro lado, os segundos

preveem o dever de a mesma legislação não limitar desnecessariamente o comércio internacional.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

A Convenção sobre a Diversidade Biológica obriga os seus membros a contribuir para a proteção e

conservação da diversidade biológica, uso sustentável dos seus elementos e partilha justa e equitativa dos

benefícios resultantes dos recursos genéticos, determinando explicitamente, na alínea g) do seu artigo 8.º, que

cada parte contratante deve, «na medida do possível e conforme o apropriado», «estabelecer ou manter meios

para regulamentar, gerir ou controlar os riscos associados à utilização e à libertação de organismos vivos

modificados como resultado da biotecnologia que possam ter impactes ambientais adversos passíveis de afetar

a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo também em conta os riscos para a

saúde humana». A noção de «biotecnologia», por seu turno, consta do artigo 2.º, sendo definida como «qualquer

aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou

modificação de produtos ou processos para utilização específica».

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC)

De acordo com as regras e princípios estabelecidos pela OMC, os Estados não podem discriminar

importações e devem tratar a importação de produtos não menos favoravelmente do que a comercialização de

produtos de origem nacional, mas podem adotar as medidas necessárias a proteger a vida ou a saúde de seres

humanos, animais ou plantas se tais medidas não constituírem uma discriminação arbitrária ou injustificada entre

países ou uma disfarçada restrição ao comércio internacional. As medidas mencionadas, dirigidas à proteção

da saúde ou do ambiente, têm de ser baseadas em fundamentos científicos, sem prejuízo de os Estados

poderem livremente determinar os seus próprios níveis de risco e de proteção ambiental.50

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa

com a presente:

 Projeto de Lei n.º 927/XIII/3.ª (PAN) – «Proíbe a produção e o cultivo comercial de organismos

geneticamente modificados (revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de

21 de setembro)»;

 Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª (PEV) – «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de

Organismos Geneticamente Modificados (OGM)»;

49 Organização Mundial do Comércio. 50 Vidé artigo XX do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, conhecido pela sua sigla em inglês (GATT).