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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a Nota Técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 966/XIII/3.ª (PAN)

Reforça a preservação da fauna e espécies cinegéticas em contexto de pós-incêndio

Data de admissão: 18 de julho de 2018

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Filipe Xavier (CAE), Cristina Ferreira/Nuno Amorim (DILP) e Joaquim Ruas (DAC)

Data:26 de outubro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Releva-se na iniciativa em apreço, apresentada pelo Deputado Único Representante de Partido André Silva

(Pessoas-Animais-Natureza, PAN) que «O ordenamento cinegético é efetuado como medida de controlo

populacional das espécies cinegéticas sedentárias, com o objetivo de corrigir os excedentes da população que

podem provocar desequilíbrio nos ecossistemas, por haver inexistência de predadores suficientes para garantir

o balanço ecológico, concretizando-se esse ordenamento através das zonas de caça».

Considera-se que a inexistência de monitorização de espécies sujeitas a exploração cinegética é factual,

traduzindo-se numa falta de informação que, para a UE é determinante para a devida avaliação dos efeitos e

impactos que a exploração cinegética pode surtir na dinâmica das populações

Segundo o signatário da iniciativa, esta falta de informação da Entidade Reguladora (Instituto da

Conservação da Natureza e Florestas – ICNF) pode condicionar a bondade do calendário venatório, dado não

haver um conhecimento rigoroso da densidade populacional de cada espécie, podendo algumas delas estar a

ser sobrestimadas e consequentemente com limites de abate desadequados.

Sublinha-se que esta situação se agrava quando se verificam casos de incêndio, recordando-se os graves

incêndios de 2017 que, para além de fortes impactos sociais, tiveram também impactos ambientais significativos,

sendo a situação de tal forma gravosa, que justificou a publicação de duas Portarias.