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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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(RAR).

O Projeto de Lei n.º 966/XIII/3.ª «Reforça a preservação da fauna e espécies cinegéticas em contexto de

pós-incêndio» foi admitido e baixou na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), a 18 de julho, tendo

sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

2 – Objeto e motivação

Deputado Único Representante de Partido André Silva (Pessoas-Animais-Natureza, PAN) fundamenta a

apresentação desta iniciativa através de um vasto conjunto de argumentos, nomeadamente:

 «O ordenamento cinegético é efetuado como medida de controlo populacional das espécies cinegéticas

sedentárias, com o objetivo de corrigir os excedentes da população que podem provocar desequilíbrio nos

ecossistemas, por haver inexistência de predadores suficientes para garantir o balanço ecológico,

concretizando-se esse ordenamento através das zonas de caça.»

 «… não existe qualquer obrigatoriedade de fazer estimativas qualitativas das várias populações para as

zonas de caça municipais e nacionais …»

 «A inexistência de qualquer monitorização de espécies sujeitas a exploração cinegética é factual,

traduzindo-se numa total ausência de informação no que diz respeito à abundância, demografia e tendências

populacionais.»

 «Atualmente, a única informação que existe é a relativa ao númeno de animais mortos, a qual é

comunicada após o ato venatório.»

 A elaboração do calendário venatório, por parte do ICNF, pode partir de pressupostos errados, já que falta

de informação relativa ao estado de conservação das populações, podendo algumas delas estar a ser

sobrestimadas e consequentemente com limites de abate desadequados.

 Esta situação agrava-se quando se verificam casos de incêndio.

 Citando (Rui Morgado e Francisco Moreira – Ecologia do Fogo), o fogo pode afetar de formas muito

diferentes a fauna dependendo da intensidade, frequência, época do ano, forma, extensão e velocidade de

propagação, entre outros.

 A alteração da vegetação tem efeitos nas comunidades animais originais; que a intensidade do incêndio

pode destruir o habitat, com consequências nefastas, sendo o efeito mais importante de curto prazo, a

mortalidade.

Conclui o signatário que a observação é fundamental antes de permitir qualquer tipo de atividade cinegética

nas zonas ardidas e que a distância de proibição de caça deve ser aumentada de 250 para 500 metros,

proporcionando assim uma maior proteção às espécies e permitindo a regeneração do ecossistema.

3 – Requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei do formulário

A iniciativa toma a forma de projeto de lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O título do Projeto de Lei n.º 966/XIII/3.ª «Reforça a preservação da fauna e espécies cinegéticas em contexto

de pós-incêndio» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora no caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade, conforme referido na Nota Técnica anexa,

em que é apresentado, como aditamento formal ao título da iniciativa:

«Reforça a preservação da fauna e espécies cinegéticas em contexto de pós-incêndio, procedendo à nona

alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto que estabelece o regime jurídico da conservação,

fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios

reguladores da atividade cinegética».