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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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europeia relativa à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

Habilitação para operação de aeronaves não tripuladas

Artigo 13.º

Certificado e licença

1 – O piloto de aeronave pilotada remotamente com uma massa máxima operacional superior a 900

gramas deve ser titular de certificado de piloto remoto ou licença de piloto remoto, de acordo com a massa

máxima operacional.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior, pode ser solicitado à ANAC o reconhecimento da

habilitação obtida noutro Estado.

3 – A habilitação prevista no n.º 1 não é exigível relativamente à operação de aeronave não tripulada em

locais autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 14.º

Certificado de piloto remoto

1 – O certificado de piloto remoto atesta a capacidade de operar aeronaves não tripuladas cuja massa

máxima operacional não exceda os 25 quilogramas.

2 – O certificado de piloto remoto é atribuído pela ANAC ao candidato que reúna os seguintes requisitos:

a) Possuir idade igual ou superior a 16 anos;

b) Possuir aprovação em formação própria.

3 – O processo de formação e de certificação de piloto remoto é estabelecido em regulamento, a aprovar

pela ANAC.

Artigo 15.º

Licença de piloto remoto

1 – A licença de piloto remoto atesta a capacidade de operar aeronaves não tripuladas que excedam uma

massa máxima operacional de 25 quilogramas.

2 – A licença de piloto remoto é atribuída pela ANAC ao candidato que reúna os seguintes requisitos:

a) Possuir idade igual ou superior a 18 anos;

b) Possuir aprovação em formação própria.

3 – O processo de formação e de atribuição de licença de piloto remoto é estabelecido por regulamento, a

aprovar pela ANAC.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 16.º

Procedimentos para verificação e cessação de voo

1 – Sempre que solicitado pelas entidades com competência para a fiscalização, os pilotos de aeronaves

não tripuladas devem apresentar comprovativo de registo do sistema de aeronave não tripulada e, quando