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10 DE JANEIRO DE 2019

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de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo de apoios financeiros

concedidos no setor agrícola.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, adotam-se as seguintes definições e siglas:

a) «AAN», Autoridade Aeronáutica Nacional;

b) «ANAC», Autoridade Nacional da Aviação Civil;

c) «Aeródromo», área definida em terra ou água, incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamento,

destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves;

d) «Aeromodelo», aeronave pilotada remotamente, que não uma aeronave brinquedo, com uma massa

operacional até 25 quilogramas, capaz de voo sustentado na atmosfera e utilizada exclusivamente para

exibição, competição ou atividades recreativas;

e) «Aeronave brinquedo», aeronave pilotada remotamente, não equipada com motor de combustão e com

peso máximo operacional inferior a 250 gramas concebida ou destinada, exclusivamente ou não, a ser

utilizada para fins lúdicos, em conformidade com o regime legal de segurança de brinquedos;

f) «Aeronave não tripulada (UA, Unmanned Aircraft)», uma aeronave operada ou concebida para operar

autonomamente, ou para ser pilotada remotamente sem piloto a bordo;

g) «Aeronaves de Estado», as aeronaves não tripuladas usadas nos serviços militares, aduaneiros e

policiais;

h) «Espaço aéreo controlado», espaço aéreo de dimensões definidas no interior do qual são prestados os

serviços de controlo de tráfego aéreo de acordo com a classificação do espaço aéreo;

i) «Geo-awareness», sistema que permite detetar um potencial desrespeito das limitações do espaço

aéreo e que fornece ao piloto remoto um alerta e informações adequadas para que este tome medidas efetivas

para o evitar;

j) IAIP (Integrated Aeronautical Information Publication)», um pacote de informação aeronáutica integrada,

constituído pelos seguintes elementos:

i) Publicações de informação aeronáutica, incluindo o serviço de alterações;

ii) Suplementos às publicações de informação aeronáutica;

iii) NOTAM e boletins de informação antes do voo;

iv) Circulares de informação aeronáutica; e

v) Listas de verificação e listas de NOTAM válidos.

k) «Massa máxima operacional», massa da aeronave no momento da descolagem, incluindo todos os

equipamentos instalados;

l) «Navio em operação de voo», navio a conduzir operações com aeronaves no seu convés ou em voo, na

sua proximidade e sob seu controlo ou coordenação, designadamente em manobras de descolagem,

aterragem, transferências de carga ou de pessoal;

m) «NOTAM (Notice to Airmen)», aviso distribuído por meio de telecomunicações que contém informações

sobre a localização, condição ou alteração de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou

perigo, e cujo conhecimento atempado é essencial para o pessoal implicado nas operações de voo;

n) «Observador de aeronave não tripulada», pessoa designada pelo operador que, por observação visual

das aeronaves não tripuladas, ajuda o piloto remoto na condução segura do voo;

o) «Operador», pessoa singular ou coletiva envolvida, ou que se propõe envolver, na operação de uma ou

mais aeronaves não tripuladas;

p) «Operação à linha de vista (VLOS, Visual Line of Sight)», operação segundo as regras de voo visual em

que o piloto remoto ou o observador da aeronave não tripulada mantém contacto visual direto, sem ajuda, com

a referida aeronave;