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10 DE JANEIRO DE 2019

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cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos9, prevendo exceções

obrigatórias aos direitos que estão harmonizados pelo direito da UE e pertinentes para as utilizações de obras

abrangidas pelo Tratado de Marraquexe. Estes direitos incluem, nomeadamente, os direitos de reprodução,

comunicação ao público, disponibilização ao público, distribuição e comodato previstos nas Diretivas

2001/29/CE, 2006/115/CE e 2009/24/CE, assim como os direitos correspondentes previstos na Diretiva

96/9/CE. Uma vez que o âmbito de aplicação das exceções ou limitações exigido pelo Tratado de Marraquexe

também inclui obras sob formato sonoro, como audiolivros, as exceções obrigatórias estabelecidas na Diretiva

2017/1564 deverão ser aplicáveis igualmente aos direitos conexos.

Assim, a Diretiva 2017/1564 veio facilitar o acesso a livros e outros conteúdos impressos, bem como obras

sob formato sonoro em formatos adequados, coadjuvando a sua circulação no mercado interno em benefício

de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

Malta e Reino Unido.

ESPANHA

Em Espanha já se procedeu à transposição da Diretiva através da aprovação do Real Decreto-ley 2/2018,

de 13 de abril, por el que se modifica el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, aprobado por el

Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, y por el que se incorporan al ordenamiento jurídico español la

Directiva 2014/26/UE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 26 de febrero de 2014, y la Directiva (UE)

2017/1564 del Parlamento Europeo y del Consejo, de 13 de septiembre de 2017.

Foram assim alterados ou aditados à Ley de Propiedad Intelectual, na sua versão consolidada, os

seguintes artigos:

20.4 – Incluído um terceiro parágrafo na alínea c) (relativo a titulares de gestão de direitos) e um segundo

parágrafo na alínea f) (sobre mediação) ;

25 – Novo parágrafo no n.º 8 (reembolso da compensação equitativa por cópia privada);

31 bis – Seguridad y procedimientos oficiales (exceções ao pedido de autorização);

31 ter – Accesibilidad para personas con discapacidad (com as alterações relativas à acessibilidade de

pessoas cegas);

139.1 – Modificação das alíneas a), e) e f), relativo à cessação de atividade ilícita;

141 – Modificação do n.º 4 relativo a medidas cautelares, concretamente de apreensão de instrumentos,

dispositivos e produtos;

E a modificação do Título IV, do Livro 3.º, sobre gestão coletiva de direitos reconhecidos pela Lei.

No que respeita ao regime aplicável à violação e defesa do direito de autor, o artigo 143.º da Ley de

Propriedad Intelectual prevê a possibilidade de recurso a processos criminais na sequência de violações do

direito de autor.

A este respeito Ley Organica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, encontram-se tipificados os

«De los delitos relativos a la propiedad intelectual» Capítulo XI, Sec. 1, artigo 270.º. No seu n.º 1 prevê-se a

pena de prisão de 6 meses a 4 anos e multa de 12 a 24 meses para quem, com a intenção de obter benefício

económico direto ou indireto e em prejuízo de terceiros, reproduza, plagie, distribua, comunique publicamente

(…) uma obra ou prestação literária, artística ou científica, ou a sua transformação, interpretação ou execução

artística fixada em qualquer tipo de suporte ou comunicada através de qualquer medio, sem a autorização dos

titulares dos direitos.

9 Diretiva (UE) 2017/1564