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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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• Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

Prevê no artigo 8.º uma norma transitória segundo a qual as contraordenações constantes dos n.os 3, 4 e 6

do artigo 205.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, são aplicáveis a factos ocorridos antes

da entrada em vigor da presente lei sempre que tais factos sejam criminalmente puníveis na data da sua

prática.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 2001, a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos

direitos conexos na sociedade da informação8 previu um nível elevado de harmonização das sanções e

medidas cautelares, abrangendo três grandes domínios: direito de reprodução, direito de comunicação e

direito de distribuição.

Esta Diretiva, em conjunto com a Diretiva 2004/48/CE, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos

direitos de propriedade intelectual (ver Relatório da Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva

2004/48/CE), é o resultado da execução de um plano de ação definido pela Comissão Europeia (CE) para a

defesa da propriedade intelectual como elemento essencial à criação e realização de um mercado interno

concorrencial e competitivo.

Em 2005, a Decisão n.º 456/2005/CE estabeleceu um programa comunitário plurianual destinado a tornar

os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, beneficiandodo quadro jurídico

instituído pela Diretiva 2001/29/CE.

Em 2014, o Parlamento Europeu (PE) e o Conselho Europeu aprovaram a Diretiva 2014/26/UE relativa à

gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre

obras musicais para utilização em linha no mercado interno, estabelecendo os requisitos aplicáveis às

organizações de gestão coletiva, a fim de garantir padrões elevados de governação, gestão financeira,

transparência e apresentação de relatórios.

Também em 2014, de forma a facilitar o acesso a obras publicadas por parte de pessoas cegas, com

deficiência visual ou outras dificuldades de acesso a textos impressos, foi assinado o Tratado de Marraquexe.

Este pretendeu melhorar a disponibilidade e intercâmbio transfronteiriço de obras e outro material protegido

em formatos acessíveis em benefício de pessoas cegas e deficiência visual, prevendo exceções e limitações

aos direitos de autor e direitos conexos para a realização e divulgação dessas cópias, em formatos acessíveis.

A assinatura do Tratado de Marraquexe pela UE exigiu a uma adaptação da legislação desta através da

criação de uma exceção obrigatória e harmonizada em matéria de utilizações, obras e pessoas beneficiárias

abrangidas por este tratado.

De acordo com o Parecer 3/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), as exceções ou

limitações aos direitos de autor e direitos conexos para a realização e divulgação de cópias de obras e outro

material em formato acessível previstas pelo Tratado de Marraquexe devem ser aplicadas no âmbito do

domínio harmonizado pela Diretiva 2001/29/CE.

Em 2017, a Diretiva 2017/1564 relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e

outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com

deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, dando cumprimento às obrigações

for força do Tratado de Marraquexe, visou uma maior harmonização da legislação da UE aplicável ao direito

de autor e aos direitos conexos no mercado interno, estabelecendo regras relativas à utilização de

determinadas obras e de outro material sem a autorização do titular dos direitos, em benefício das pessoas

8 Para mais informação, consultar a informação disponível em: http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/data_protection/l26053_pt.htm; assim como: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/index_en.htm (incluindo o acervo comunitário sobre esta questão: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/acquis/index_en.htm, assim como as propostas em debate: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/initiatives/index_en.htm).