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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

102

118Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março).

2011-12-14 PS [DAR II série A 83 XII/1 2011-12-17 pág 14 - 23]

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não há registo de qualquer petição sobre a matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto no n.º 1

do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, estando conforme o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e

c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites

à admissão da iniciativa, previstos no artigo 1.º do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2018 e, para efeitos do n.º 2

do artigo 123.º do RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Cultura e pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe

igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham

sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no

n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». Contudo, o

Governo não informa se procedeu a audições, nem junta à sua iniciativa quaisquer contributos ou pareceres.

O Governo juntou em anexo à sua proposta de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG) que se

encontra também disponível na página da iniciativa.

A proposta de lei deu entrada a 7 de dezembro de 2018, foi admitida e baixou na generalidade à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 10 de dezembro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada na sessão plenária de 11 de dezembro e encontra-se

agendada para a sessão plenária de 9 de janeiro de 2019 (cf. Súmula n.º 79, da Conferência de Líderes de

19/12/2018).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de

pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, e descriminaliza a execução pública não autorizada de

fonogramas e videogramas editados comercialmente» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei