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10 DE JANEIRO DE 2019

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b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades

que prensarem ou duplicarem;

c) A não identificação do autor e/ou obra, conforme determinado num conjunto de artigos do Código (97.º,

115.º, n.º 4, 126.º, n.º 2, 134.º, 142.º, 154.º, 160.º, n.º 3, 171.º, 185.º e 180.º, n.º 1).

A redação atual deste artigo resulta da Lei n.º 16/2008, de 6 de abril, anteriormente alterado pela Lei n.º

45/85, de 17 de setembro5.

O artigo 221.º prevê limitações à proteção das medidas tecnológicas, visando garantir que estas medidas

eficazes não obstem à utilização livre ou de bens do domínio público legalmente prevista. Conforme dispõe o

n.º 2 do artigo 227.º, entende-se por medidas de caráter tecnológico «toda a técnica, dispositivo ou

componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos relativos a

obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres (…)». Consideram-se eficazes as

medidas de carácter tecnológico quando «a utilização da obra, prestação ou produção protegidas seja

controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de

proteção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção

protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção» (n.º 3

do mesmo artigo 217.º).

Este artigo foi aditado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e alterado apenas uma vez, pela Lei n.º

36/2017, de 2 de junho.

O Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro6, aprova o regime de proteção jurídica dos programas de

computador, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 21/94, de 17 de junho, tendo sofrido

apenas uma alteração, através do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro7. O artigo 10.º – a que a

iniciativa objeto da presente nota técnica se propõe aditar um novo n.º 3 –, determina a aplicação aos

programas de computador dos limites estabelecidos para o direito de autor, sempre que forem compatíveis,

salvaguardando o uso privado, que é regulado por este decreto-lei. Determina ainda que a análise de

programas como objeto de pesquisa científica ou de ensino é livre.

O Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela

Lei n.º 99/97, de 3 de setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/100/CEE, do Conselho,

de 19 de novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito

de autor em matéria de propriedade intelectual. Foi alterado pelas Leis n.os 24/2006, de 30 de junho, e

16/2008, de 1 de abril, sendo desta a redação atual do artigo 6.º, que regula o comodato público da obra ou de

cópias da mesma e ao qual se propõe agora aditar um novo n.º 4.

O Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei

n.º 1/2000, de 16 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de dados, não tendo até à data sofrido

qualquer alteração. Propõe-se agora alterar o artigo 10.º, que prevê um conjunto de exceções à proteção do

direito de autor dos titulares bases de dados, elencando as utilizações livres das mesmas, bem como o artigo

15.º, que prevê um conjunto de atos que um utilizador de uma base de dados colocada à disposição do

público pode praticar sem autorização do fabricante. Trata-se, à semelhança dos outros dois decretos-leis

acima mencionados, de aditar normas aos artigos indicados.

A Lei n.º 26/2015, de 14 de abril (alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, que a republica)

regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao

estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente

estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º

83/2001, de 3 de agosto.

Tal como mencionado na exposição de motivos, a descriminalização de certos atos que atualmente

integram o crime de usurpação foi objeto de autorização legislativa não utilizada. Efetivamente, a Lei n.º

22/2018, de 5 de junho, autorizou o Governo a descriminalizar a comunicação pública não autorizada de

fonogramas e videogramas editados comercialmente passando esta a ilícito contraordenacional; esta

autorização legislativa foi conferida com a duração de 90 dias, já ultrapassados.

5 E retificado pela Declaração publicada no Diário da República n.º 99, 2.º Suplemento, Série I, de 30.04.1985. 6 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.