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10 DE JANEIRO DE 2019

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XII/1.ª – Projeto de Lei

258Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março.

2012-06-22 PS [DAR II série A 199 XII/1 2012-06-23 pág 56]

118Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março).

2011-12-14 PS [DAR II série A 83 XII/1 2011-12-17 pág 14 – 23]

Regista-se, ainda, que se encontra pendente a iniciativa legislativa adiante referida (da qual a signatária do

presente relatório é um dos subscritores), que vai ser objeto de discussão na generalidade no dia 10 de janeiro

p.f.:

XIII/4.ª – Projeto de Lei

1028 Quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário): adita a competência do Tribunal da Propriedade Intelectual

2018-11-22 CDS-

PP

[DAR II série A 28 XIII/4 2018-11-23 pág 3 – 5]

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se a manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º

170/XIII/4.ª (Governo) nesta sede, visto a mesma ser de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª – Estabelece as

utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, e

descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente;

2 – Esta Proposta de Lei visa introduzir diversas alterações ao Código dos Direitos de Autor e Direitos

Conexos, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, bem como a um conjunto

de três diplomas legais em matéria de direitos de autor e direitos conexos, a saber, o Decreto-Lei n.º 252/94,

de 20 de outubro (Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de

maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador), o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27

de novembro (Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de

novembro de 1992, relativo ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito

de autor em matéria de propriedade intelectual) e o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho (Transpõe para a

ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à

proteção jurídica das bases de dados), com o sentido e alcance atrás enunciados;

3 – Com a apresentação da iniciativa vinda de relatar, pretende o Governo transpor para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a

determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e

direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de

acesso a textos impressos e, bem assim, no domínio do regime aplicável à violação e defesa do direito de

autor e dos direitos conexos, prever que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de