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10 DE JANEIRO DE 2019

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que estas não obstam à utilização livre ou de bens do domínio público legalmente prevista –, a utilização

permitida consagrada pelo novo artigo 82.º-B;

 Aditamento do artigo 82.º-A (Definições), que consagra as definições de «obras ou outro material»,

«pessoa beneficiária», «cópia em formato acessível» e «entidade autorizada», para efeitos da nova Secção II

do Capítulo II do Título II, denominada «Da utilização permitida»;

 Aditamento do artigo 82.º-B (Definições permitidas), consagrando as utilizações de obras que não

necessitam do consentimento do autor, bem como os atos de utilização que são permitidos e a forma como se

processam tais utilizações;

 Aditamento do artigo 82.º-C (Entidades autorizadas), que estabelece os deveres das entidades

autorizadas que forneçam cópias, de obras ou de outro material a que tenham acesso legal, ou que os

disponibilizem nos termos previstos no artigo;

 Aditamento do artigo 206.º-A, que estabelece as regras a que obedece o processamento das

contraordenações previstas no art.º 205.º.

 Alteração da sistemática do Código, cujo Capítulo II do Título II passa a denominar-se «Da utilização

livre e permitida», e que passa a ser composta pela Secção I, denominada «Da utilização livre», que integra os

artigos 75.º a 82.º, e pela Secção II, denominada «Da utilização permitida», que integra os artigos 82.º-A a

82.º-C;

 Revogação do artigo 80.º do Código.

Em relação ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro (Transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de

computador) é aditado um n.º 3 ao artigo 10.º (Limites), no sentido de estender aos programas de computador

as utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de

acesso a textos impressos, nos termos previstos no novo artigo 82.º-B do Código de Direitos de Autor e

Direitos Conexos.

Quanto ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro (Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

92/100/CEE, do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativo ao direito de aluguer, ao direito de comodato

e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual) é aditado um n.º 4 ao

artigo 6.º (Comodato), aplicando ao comodato, em matéria de propriedade intelectual, o disposto no novo

artigo 82.º-B do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos.

Finalmente, no que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho (Transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção

jurídica das bases de dados), as alterações propostas são as seguintes:

 Aditamento de uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 10.º (Exceções), permitindo a utilização livre em

benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos,

nos termos previstos no novo artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos;

 Aditamento de uma nova alínea ao artigo 15.º (Outros atos livres), permitindo, sem autorização do

fabricante, a utilização livre de uma base de dados em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou

com outras dificuldades de acesso a textos impressos, nos termos previstos no novo artigo 82.º-B do Código

de Direito de Autor e Direitos Conexos.

A norma transitória do artigo. 8.º dispõe sobre a aplicação das novas regras, em matéria de

contraordenações, aos factos praticados antes da sua entrada em vigor que fossem considerados crime, bem

como à convolação dos correspondentes processos-crime em processos de contraordenação.

Conforme atrás referido, prevê-se uma norma revogatória (cfr. artigo 9.º) e uma norma sobre a entrada em

vigor, que ocorrerá “30 dias após a sua publicação” (cfr. artigo 10.º).

I c) Antecedentes

No decurso desta legislatura e da anterior, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas, no