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10 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 4.º

Terrorismo

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de

residência ou nacionalidade, com vista a dar, receber ou adquirir por si próprio apoio logístico, treino,

instrução ou conhecimentos sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e

substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos

previstos no n.º 1, do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 – […].

12 – Quem organizar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é

punido com pena de prisão até 4 anos.

13 – […].

Artigo 5.º-A

Financiamento do terrorismo

1 - Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de

qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de

serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação

ou para a prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a

intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, bem como nos n.os 3, 6, 7, 10, 11 e 12 do artigo 4.º, é punido com

pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 - […].

3 - […].»

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2018.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do

Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a