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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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de usurpação.

Cumpre referir que a Diretiva 2017/1564 (EU) visa melhorar e facilitar o acesso a obras publicadas por

parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades, em cumprimento dos direitos

reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações decorrentes do

Tratado de Marraquexe. O Governo justifica assim a presente iniciativa com a necessidade de «prever

exceções obrigatórias ao direito de autor e direitos conexos relativamente a pessoas abrangidas pelo Tratado

de Marraquexe (...), determinando, no ordenamento nacional, utilizações livres nesta matéria».

No que concerne à comunicação pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados

comercialmente, que atualmente constitui conduta subsumível ao disposto no artigo 195.º do Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos (crime de usurpação), a iniciativa legislativa em evidência propõe a respetiva

descriminalização, criando em alternativa um regime de natureza contraordenacional. O Governo justifica esta

opção legislativa com o facto de, «apesar de ter sido concedida ao Governo a autorização legislativa

necessária para alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos1, foram entretanto suscitadas

algumas dúvidas que justificam uma abordagem distinta, de forma a evitar que (...) se descriminalizassem

quaisquer utilizações primárias (...)». Quer isto dizer, ainda segundo o Governo, que se procurou salvaguardar

que é, de facto e apenas, a comunicação pública (dita «secundária») que é descriminalizada e passa a

constituir ilícito contraordenacional.

A Proposta de Lei em evidência compõe-se de 10 artigos:

 Definição do objeto do diploma (artigo 1.º);

 Alterações a artigos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (artigo 2.º);

 Aditamento de artigos ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (artigo 3.º);

 Alterações aos Decretos-Leis n.os 252/94, de 20 de outubro (que transpôs para a ordem jurídica interna

a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de

computador), 332/97, de 27 de novembro (que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/100/CEE,

do Conselho, de 19 de novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos

conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual), e 122/2000, de 4 de julho (que transpôs

para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março,

relativa à proteção jurídica das bases de dados), nos artigos 4.º, 5.º e 6.º;

 Alterações sistemáticas ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (artigo 7.º);

 Norma transitória (artigo 8.º);

 Revogação do artigo 80.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (artigo 9.º);

 Início de vigência (artigo 10.º).

Quanto ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, são propostas as seguintes alterações:

 Inclusão, na alínea i) do n.º 2 do artigo 75.º (utilizações que não carecem de consentimento do autor da

obra), das utilizações que consistam na reprodução, comunicação pública e colocação à disposição do público

a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja diretamente relacionada e na medida estritamente

exigida deficiência em causa e desde que não tenham, direta ou indiretamente, fins lucrativos, sem prejuízo do

disposto nos artigos 82.º-A, 82.º-B e 82.º-C (v. adiante);

 Aditamento de um n.º 4 ao artigo 195.º, excluindo do âmbito do crime de usurpação as situações de

comunicação pública de fonogramas e videogramas editados comercialmente que passam a ser puníveis

como ilícito contraordenacional pelos n.os 3, 4 e 6 a 12 do artigo 205.º;

 Completa reformulação do artigo 205.º, que prevê as condutas que compõem os tipos legais de

contraordenação, entre outras, com o objetivo de consagrar como contraordenação a comunicação não

autorizada ao público, direta ou indireta, de fonogramas e videogramas editados comercialmente;

 Aditamento, às limitações à proteção das medidas tecnológicas prevista no n.º 1 – e que visam garantir

1 Lei n.º 22/2018, de 5 de junho, que teve origem na proposta de lei n.º 102/XIII/3.ª (GOV).