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10 DE JANEIRO DE 2019

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Elaborada por: Maria João Godinho e Leonor Calvão Borges (DILP), Helena Medeiros (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filipe Xavier e Margarida Ascensão (DAC). Data:21 de dezembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, visa introduzir alterações no regime do direito

de autor e dos direitos conexos, com dois propósitos fundamentais: por um lado, proceder à transposição, para

a ordem jurídica interna, da Diretiva 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de

2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por

direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras

dificuldades de acesso a textos impressos; e, por outro lado, no domínio do regime aplicável à violação e

defesa do direito de autor e dos direitos conexos, prever que a comunicação não autorizada ao público, direta

ou indireta, de fonogramas e videogramas editados comercialmente passe a ser punível como ilícito

contraordenacional, deixando estes factos de constituir crime de usurpação.

A Diretiva 2017/1564 (EU) tem, precisamente, como objetivo melhorar e facilitar o acesso a obras

publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades, em cumprimento

dos direitos reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações

decorrentes do Tratado de Marraquexe, tornando-se assim necessário, conforme é referido na exposição de

motivos, «prever exceções obrigatórias ao direito de autor e direitos conexos relativamente a pessoas

abrangidas pelo Tratado de Marraquexe (...), determinando, no ordenamento nacional, utilizações livres nesta

matéria».

Por outro lado, a intervenção legislativa proposta procede à descriminalização da comunicação pública não

autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente – conduta subsumível no artigo 195.º do

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos –, criando em alternativa um regime de natureza

contraordenacional. Segundo o proponente, «apesar de ter sido concedida ao Governo a autorização

legislativa necessária para alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos1, foram entretanto

suscitadas algumas dúvidas que justificam uma abordagem distinta, de forma a evitar que (...) se

descriminalizassem quaisquer utilizações primárias (...)». Ou seja, nas palavras do proponente, procurou-se

salvaguardar que é, de facto e apenas, a comunicação pública (dita «secundária») que é descriminalizada e

passa a constituir ilícito contraordenacional.

A proposta de lei em apreço compõe-se de 10 artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto; o segundo prevendo a alteração dos artigos 75.º, 195.º, 205.º e 221.º do Código do Direito de Autor e

dos Direitos Conexos; o terceiro aditando novos artigos - os artigos 82.º-A, 82.º-B, 82.º-C e 206.º-A – e o

sétimo determinado alterações sistemáticas no mesmo Código; os quarto, quinto e sexto introduzindo

alterações, respetivamente, nos Decretos-Leis n.os 252/94, de 20 de outubro (que transpôs para a ordem

jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do concelho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos

programas de computador), 332/97, de 27 de novembro (que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva

92/100/CEE, do concelho, de 19 de novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos

direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual), e 122/2000, de 4 de julho (que

transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 11 de

março, relativa à proteção jurídica das bases de dados); o oitavo contendo a norma transitória; o nono

prevendo a revogação do artigo 80.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos; e, por fim, o

décimo determinando que o início de vigência das normas ocorrerá 30 dias após a data da sua publicação.

1 Lei n.º 22/2018, de 5 de junho, que teve origem na proposta de lei n.º 102/XIII/3.ª (GOV).