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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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• Enquadramento jurídico nacional

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos2 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de

março, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de julho, e desde então objeto de

várias alterações3, propondo-se agora a alteração dos artigos 75.º, 195.º, 205.º e 221.º.

O artigo 75.º, integrado no capítulo II do título II do Código, sobre «utilização da obra», delimita o âmbito da

utilização livre de obras protegidas pelos direitos regulados naquele Código, elencando-se no n.º 2 as

utilizações que não carecem de consentimento do autor da obra. Este artigo foi alterado pelas Leis n.os 45/85,

de 17 de setembro, 114/91, de 8 de setembro, 50/2004, de 24 de agosto, e 32/2015, de 25 de abril4, sendo

que a alínea i) do n.º 2, cuja alteração ora se propõe, resulta da redação introduzida em 2004. Nesta alínea

prevê-se a licitude das utilizações de uma obra sem consentimento do autor que consistam na reprodução,

comunicação pública e colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que

esteja diretamente relacionada e na medida estritamente exigida deficiência em causa e desde que não

tenham, direta ou indiretamente, fins lucrativos.

O artigo 195.º prevê o crime de usurpação, punido nos termos do artigo 197.º, isto é, com pena de prisão

até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração, ambas agravadas para o

dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infração não tipificar crime punível com pena mais

grave. Também se punem os casos de negligência (com multa de 50 a 150 dias) e prevê-se ainda que em

caso de reincidência não há lugar à suspensão da pena.

Incorre no crime de usurpação quem:

a) Utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no Código sem autorização do autor

ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão;

b) Divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não

destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respetivo autor, quer se

proponha ou não obter qualquer vantagem económica;

c) Coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;

d) Estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão

radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos no

Código;

e) Sendo o autor da obra, tenha transmitido, total ou parcialmente, os respetivos direitos ou a utilização da

sua obra por qualquer dos modos previstos no Código, a utilizar direta ou indiretamente com ofensa dos

direitos atribuídos a outrem.

O artigo 195.º foi aditado ao Código pela Lei n.º 45/85, de 17 de setembro, não tendo até à data sofrido

qualquer alteração.

A este propósito, cumpre recordar que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio fixar jurisprudência

obrigatória no seguinte sentido: a aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por

canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo

que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática

o crime de usurpação, previsto e punido pelos artigos 149.º, 195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos

Direitos Conexos (Acórdão do STJ n.º 15/2013, de 16 de dezembro).

O artigo 205.º prevê que um conjunto de condutas constituem contraordenação, a saber:

a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras

fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas;

2 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 3 Foi retificado pela Declaração publicada no Diário da República n.º 99, 2º Suplemento, Série I-2.º suplemento, de 30.04.1985 e viu a vigência de alguns dos seus artigos ser suspensa por força da Resolução da Assembleia da República n.º 16/85, de 18 de junho; foi depois alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332 e 334/97, ambos de 27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto. 4 E tinha sido retificado pela Declaração publicada no Diário da República n.º 99, 2º Suplemento, Série I, de 30.04.1985