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10 DE JANEIRO DE 2019

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• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras na redação normativa deve

ser evitada, uma vez que compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções,

quando viáveis, como a utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os

géneros, eliminar o artigo, antes de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para

designar pessoas de ambos os sexos.

No caso presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de

alterações a diplomas existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em

vigor.

VII. Enquadramento bibliográfico

HELFER, Laurence R. [et al.]. Guia da União Mundial de Cegos para o Tratado de Marraquexe [Em

linha]: para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com

outras dificuldades para aceder ao texto impresso. [S.l.]: União Mundial de Cegos, [2016]. [Consult. 13

dez. 2018]. Disponível na intranet da AR:

Resumo: Este guia foi elaborado com a intenção de apoiar os governos dos países que ratificaram o

Tratado de Marraquexe, nas diferentes políticas e escolhas legais a realizar em cada país no âmbito dos seus

sistemas legais. Os autores pretendem, com este guia, facilitar a implementação dos direitos humanos de

pessoas com cegueira ou outras deficiências no acesso à leitura e consulta de livros e outros materiais

didáticos em diferentes formatos, adequando a legislação de copyright e relativa à propriedade intelectual.

Na conclusão deste guia os autores definem o tratado como «o primeiro instrumento legal internacional

cujo objetivo principal é o de estabelecer exceções obrigatórias aos direitos exclusivos de titulares de direitos

de autor», referindo que o Tratado também «assinala a primeira vez em que a realização dos direitos humanos

internacionais é o objetivo explícito de um tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e do

sistema internacional para a proteção da propriedade intelectual»

A obra encontra-se organizada pelos seguintes capítulos: Princípios orientadores do Tratado de

Marraquexe; As escolhas legais e políticas no Tratado de Marraquexe; Transpor o Tratado de Marraquexe

para a legislação nacional.

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PROPOSTA DE LEI N.º 173/XIII/4.ª

REGULA A OPERAÇÃO DE SISTEMAS DE AERONAVES CIVIS NÃO TRIPULADAS (DRONES) NO

ESPAÇO AÉREO NACIONAL

Exposição de Motivos

O uso de aeronaves não tripuladas, vulgo drones, quer para fins lúdicos, quer para fins profissionais, tem

vindo a crescer de forma exponencial. Contudo, o fácil acesso a este tipo de equipamento, e o potencial de

risco a ele associado, impõem a criação de um quadro normativo de fácil entendimento pelo cidadão comum,

que determine as regras de operação deste tipo de aparelhos no espaço público, sem inibir o potencial