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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 8.º

Interdições

1 – Sem prejuízo de outras interdições previstas em legislação específica, é interdito o voo de aeronaves

não tripuladas a uma distância inferior a 100 metros e sobrevoo dos seguintes locais:

a) Edifícios onde funcionem órgãos de soberania;

b) Infraestruturas críticas ou pontos sensíveis definidos pelas autoridades competentes, exceto quando

operados ao serviço das entidades responsáveis pelas mesmas;

c) Instalações militares, das forças de segurança, dos serviços prisionais e centros educativos;

d) Locais de acesso temporariamente interdito;

e) Embaixadas e representações consulares;

f) Qualquer local onde decorram ações inspetivas, operações policiais ou de socorro.

2 – É ainda interdito o voo de aeronaves não tripuladas a uma distância inferior a 2000 metros e sobrevoo

de navios de guerra e de outros navios do Estado ou ao serviço do Estado.

3 – A distância mínima referida no número anterior é de 4000 metros nos casos em que o navio se

encontrar em operações de voo.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 9.º

Registo e responsabilidade civil

1 – É obrigatório o registo na ANAC de aeronaves não tripuladas, nos termos e condições fixados no

Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.

2 – Para a operação de aeronaves não tripuladas é obrigatório contratar seguro de responsabilidade civil

para eventuais danos patrimoniais que possam surgir decorrentes da utilização do aparelho, nos termos e

condições fixados no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.

3 – É obrigatória a afixação de elemento de identificação nas aeronaves não tripuladas, nos termos e

condições fixados no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.

Artigo 10.º

Autorização e comunicação prévia

1 – A autorização a emitir pela ANAC pode ser concedida para uma única operação ou para operações

múltiplas.

2 – A realização de voos ao abrigo de uma autorização para operações múltiplas depende:

a) De comunicação prévia do plano de voo à ANAC; ou

b) Do registo em plataforma eletrónica que transmita, em direto, as coordenadas geográficas do piloto

remoto durante o período da operação de cada voo.

3 – Os voos de aeronaves não tripuladas autorizados e comunicados, nos termos do presente artigo,

podem, a qualquer momento, ser cancelados por motivos de segurança, invocados pela ANAC, pela AAN, ou

pelas forças e serviços de segurança.

4 – O pedido de autorização e a comunicação prévia devem conter:

a) Dados identificativos do operador e/ou piloto, quando distinto;

b) Dados do registo das aeronaves não tripuladas;