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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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desenvolvimento de atividades económicas, indústrias digitalmente eficientes e 4.0, I&D, inovação e atração

de IDE.

Considerando a necessidade de consagração de regras de operação claras, de adoção de mecanismos de

prevenção que mitiguem o risco associado ao uso destes equipamentos, mas também a necessidade de

capacitação das entidades com competência de fiscalização, de forma a garantir um controlo eficaz destes

meios sempre que possam constituir uma ameaça para a segurança pública ou para o património natural

protegido, a presente lei estabelece um regime de operação e fiscalização de aeronaves não tripuladas, cuja

configuração varia consoante estas sejam utilizadas para fins lúdicos ou no âmbito de uma atividade

profissional.

Para o efeito, é prevista a criação de áreas específicas para a operação de aeronaves não tripuladas, onde

a sua utilização pode ser realizada livremente. Paralelamente, prevê-se que a utilização fora destes locais seja

precedida de uma autorização da Agência Nacional de Aviação Civil, exceto se a mesma decorrer em espaços

privados, em espaços de acesso ao público, de natureza pública ou privada, e exista consentimento expresso

do seu proprietário ou responsável, ou em locais autorizados para a prática de aeromodelismo.

Define-se como idade mínima para a operação de aeronaves não tripuladas não enquadráveis na categoria

de aeronaves brinquedo, ou seja, cujo massa máxima operacional seja igual ou superior a 250 gramas, os 16

anos, salvo se o menor for acompanhado e supervisionado por um adulto.

É também estabelecida a proibição de operação de aeronaves não tripuladas quando os seus pilotos se

encontram sob efeito do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou em qualquer situação de

incapacidade da sua aptidão física ou mental, aplicando os mecanismos previstos no Código da Estrada para

a sua despistagem.

Por outro lado, são definidos os locais de sobrevoo interdito e os procedimentos necessários para efeitos

de captação de imagens através de voo de aeronave não tripulada.

De forma a garantir o cumprimento dos procedimentos de segurança na operação dos drones, é ainda

prevista a necessidade de formação, a qual pode revestir a forma de certificado, quando as aeronaves não

tripuladas tenham uma massa máxima operacional superior a 900 gramas, ou de licença, quando a aeronave

não tripulada tenha uma massa máxima operacional superior a 25 quilogramas, no âmbito de uma atividade

profissional, comercial ou de investigação científica.

São ainda previstas medidas destinadas a apoiar as entidades fiscalizadoras no ato de fiscalização,

prevendo-se que o incumprimento das ordens emanadas pelas autoridades competentes constitui crime de

desobediência qualificada.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei regula a operação e a fiscalização de sistemas de aeronaves não tripuladas no espaço

aéreo nacional que sejam utilizadas para fins lúdicos ou no âmbito de uma atividade profissional.

2 – A presente lei aplica-se às operações de sistemas de aeronaves não tripuladas em áreas da Rede

Nacional de Áreas Protegidas e na orla marítima costeira, sem prejuízo da legislação específica.

3 – Exclui-se do âmbito de aplicação da presente lei a operação de aeronaves de Estado e de aeronaves

não tripuladas utilizadas sob a direção e supervisão da Autoridade Nacional de Proteção Civil, pelos serviços