O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

106

MALTA

Em Malta, a aprovação do diploma 382 de 2018 Permitted Use of Certain Works and Other Subject Matter

Protected by Copyright and Related Rights for the Benefit of Persons who are Blind, Visually Impaired or

Otherwise Print-Disabled Order procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2017/1564.

As violações às disposições do Código dos Direitos de Autor estão previstas na Parte IX, que refere, no seu

artigo 43.º, que qualquer pessoa que infrinja direitos conexos ou direitos sui generis em relação a uma obra

poderá ser responsabilizado e condenado pelo Tribunal Civil ao pagamento de multa ou danos.

REINO UNIDO

No Reino Unido, o The Copyright and Related Rights (Marrakesh Treaty etc.) (Amendment) Regulations

2018 procedeu a alterações ao Copyright, Designs and Patents Act 1988 e Copyright and Rights in Databases

Regulations 1997, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564.

O Copyright, Designs and Patents Act 1988 prevê responsabilidade criminal (artigo 198.º) para o uso e

realização de gravações ilícitas ou para quem infringe os direitos autorais de autores, performers e produtores.

 Organizações internacionais

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), já mencionada no «enquadramento jurídico

nacional« da presente nota técnica, é a agência especializada das Nações Unidas com competência em

matéria de propriedade intelectual, sendo responsável pela gestão de um conjunto de convenções

internacionais em matéria de propriedade industrial e direito de autor (que podem ser consultadas aqui), entre

as quais, o também já referido Tratado de Marraquexe. Esta organização tem presentemente 191 Estados

parte e foi criada pela Convenção de Estocolmo de 1967 (alterada em 1979), com o objetivo de promover a

proteção da propriedade intelectual no mundo através da cooperação entre os Estados e, sempre que

adequado, com outras organizações internacionais. Portugal aderiu a esta organização internacional em 1975.

A Organização Mundial de Saúde disponibiliza no seu portal na Internet muita informação sobre cegueira e

perda de visão, tendo em preparação um World Report on vision com o objetivo de dar informação

comprovada sobre a magnitude da perda de visão a nível global, bem como sobre a prevenção, tratamento e

reabilitação.

Refira-se ainda a World Blind Union (WBU), cujos membros são organizações de e para os cegos em 190

países e que tem desenvolvido uma campanha pela implementação do Tratado de Marraquexe (mais

informação aqui). Portugal está representado na WBU pela Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal

(ACAPO).

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Atendendo à matéria em causa, não se nos afigura como obrigatória a realização de quaisquer consultas,

podendo, em sede de especialidades vir a ser efetuadas as que forem propostas e aprovadas em Comissão.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.