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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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q) «Piloto remoto», uma pessoa singular responsável por conduzir em segurança o voo de uma aeronave

não tripulada operando os seus comandos de voo manualmente ou, no caso das aeronaves não tripuladas em

voo automático, controlando a sua rota e apto para intervir e alterar a rota a qualquer momento;

r) «Serviço de informação de voo», serviço prestado com o objetivo de formular recomendações e fornecer

informações úteis para que os voos sejam conduzidos de uma forma eficiente e segura;

s) «Sistema de aeronave não tripulada (UAS, Unmanned Aircraft System)», sistema que compreende a

aeronave não tripulada e o equipamento de controlo remoto da mesma;

t) «Superfície», linha do limite superior do nível do solo ou da água;

u) «Voo diurno», voo conduzido entre o início do crepúsculo civil matutino e o fim do crepúsculo civil

vespertino, entendendo-se como tal o nascer do sol menos 25 minutos e o pôr-do-sol mais 25 minutos;

v) «Voo noturno», voo conduzido entre o fim do crepúsculo civil vespertino e o início do crepúsculo civil

matutino, entendendo-se como tal o pôr-do-sol mais 25 minutos e o nascer do sol menos 25 minutos;

w) «Zona Livre Tecnológica» (ZLT), porção de espaço aéreo delimitada nos planos vertical e lateral com o

intuito de facilitar e incentivar, através de condições regulatórias específicas, a experimentação de novas

tecnologias, iniciativas de teste ou projetos-piloto para fins de investigação e desenvolvimento e inovação

empresarial.

SECÇÃO II

Operação

Artigo 3.º

Espaços públicos

1 – A operação de aeronaves não tripuladas, para fins lúdicos ou recreativos, nos espaços públicos

definidos pela Administração central, regional ou local, não depende de autorização.

2 – Fora dos locais referidos no número anterior, a operação de aeronaves não tripuladas em espaço

aberto, público, está sujeita a autorização da ANAC, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 8

do artigo 10.º.

3 – A operação de aeronaves não tripuladas nas ZLT não carece de autorização.

4 – As ZLT a que se refere o número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da economia e da ciência, tecnologia

e ensino superior.

5 – A operação de aeronaves não tripuladas em locais autorizados para a prática de aeromodelismo não

está sujeita a autorização.

6 – A operação de aeronaves brinquedo não está sujeita a autorização.

Artigo 4.º

Espaços privados ou de acesso público

1 – Nos espaços privados, a operação de aeronaves não tripuladas carece de consentimento do

proprietário ou do seu legítimo possuidor.

2 – Nos espaços de acesso público, de natureza pública ou privada, a operação de aeronaves não

tripuladas carece de prévio consentimento expresso do seu proprietário ou responsável.

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável no caso de sobrevoo em operação autorizada pela

ANAC.

Artigo 5.º

Requisitos dos locais autorizados

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os espaços públicos definidos pela Administração

central, regional ou local devem reunir os seguintes requisitos: