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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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a) Obras objeto de intimação prevista no n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou no n.º 1 do artigo 55.º do regime

jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro nos termos do artigo

seguinte;

b) Reparações previstas no n.º 1 artigo 1036.º do Código Civil.

2 – O disposto nos números 3 e 4 do artigo 22.º-C e no artigo 22.º-D aplica-se, ainda, às obras previstas no

n.º 2 artigo 1036.º do Código Civil.

3 – As obras previstas nos números anteriores incluem a execução de obras nas partes comuns previstas

no artigo 1427.º do Código Civil ou determinadas pela assembleia de condóminos.

4 – A execução das obras previstas nos números anteriores confere ao arrendatário direito a compensação,

nos termos dos artigos seguintes.

5 – O comprovativo da qualidade de arrendatário, constitui título habilitante para a promoção dos

procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas e demais autorizações que se mostrem devidos

para a execução das obras previstas nos números anteriores.

Artigo 22.º-B

Execução de intimação

1 – Caso o senhorio não cumpra os prazos de início ou de conclusão das obras previstas na alínea a) do

n.º 1 do artigo anterior, tem o arrendatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente.

2 – Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à

Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição

de apoio à reabilitação do prédio.

3 – No caso previsto no n.º 1, a obra deve limitar-se ao objeto da intimação a que se reporta, em cujo

procedimento o arrendatário é interessado.

Artigo 22.º-C

Comunicações ao senhorio

1 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 22.º-A, o arrendatário que pretenda exercer o direito à execução

das obras comunica essa intenção ao senhorio com antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista

para início da execução, expondo os fatos que lhe conferem o direito de as efetuar e juntando o respetivo

orçamento, mapa de quantidades, data prevista para o início e conclusão das obras e indicação da necessidade

de realojamento temporário de arrendatários que se mostre indispensável para o efeito.

2 – Ao orçamento das obras, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º.

3 – A conclusão das obras é comunicada pelo arrendatário ao senhorio no prazo máximo de 30 dias, junto

com a apresentação dos comprovativos das despesas realizadas e indicando:

a) O valor da compensação devida nos termos do n.º 1 do artigo seguinte;

b) O valor já deduzido por conta da compensação, previsto no n.º 2 do artigo seguinte;

c) O valor da compensação em dívida pelo senhorio, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;

d) A modalidade de pagamento da compensação em dívida, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte, e as

respetivas condições de pagamento.

4 – As comunicações previstas no presente artigo são feitas nos termos do artigo 9.º do NRAU.

Artigo 22.º-D

Compensação

1 – O valor a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas das obras

efetuadas e orçamentadas e respetivos juros, acrescidas de 5% destinados a despesas de administração, e aos

custos suportados com o realojamento temporário dos arrendatários.

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