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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou

ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.

Artigo 13.º-B

Intimação para tomar providências

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões

em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode intimar o senhorio a

tomar providências ao seu alcance nosentido de:

a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por

si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele

residam legitimamente no locado;

b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para

a saúde ou segurança de pessoas e bens;

c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais

como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.

2 – A intimação prevista no número anterior é feita nos termos do artigo 9.º e deve conter a exposição dos

factos em que se fundamenta.

3 – Independentemente da apresentação da intimação prevista no n.º 1, o arrendatário pode requerer à

câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações previstas

no n.º 1, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo

auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.

4 – No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação prevista nos n.os 1 e 2, o senhorio deve, mediante

comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas necessárias para

corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo

arrendatário.

5 – Em caso de falta de resposta nos termos previstos no número anterior, ou caso a situação se mantenha

injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos

factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário

pode:

a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e

b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 € por cada dia a partir do final do

prazo previsto no número anterior, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação nos termos

do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior.

6 – A sanção pecuniária prevista na alínea b) do número anterior é elevada em 50% quando o arrendatário

tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

7 – A intimação prevista nos n.os 2 e 3 caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se a injunção

prevista na alínea a) do número anterior não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo

previsto no n.º 4, ou se for indeferida.»

Artigo 3.º

Alterações à sistemática do Novo Regime do Arrendamento Urbano

1 – É aditada ao capítulo II do título I uma secção III intitulada «Assédio no arrendamento», contendo os

artigos 13.º-A e 13.º-B.

2 – As secções III a VI são renumeradas, respetivamente, como secções IV a VII.

3 – É alterada a epígrafe da secção IV para “Resolução de litígios”.

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