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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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A presente iniciativa é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PEV, no âmbito e termos do

poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 e

3 do artigo 120.º do RAR, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma.

Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) é referido na Nota Técnica que

em caso de aprovação desta iniciativa o seu título poderá «ser aperfeiçoado em sede de apreciação na

especialidade ou redação final», sugerindo-se para tal o seguinte título: «Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

71/2013, de 30 de maio, tornando mais abrangente o regime do IVA de caixa».

Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

É referido na Nota Técnica que será «pertinente ponderar, em sede de discussão na especialidade, a

audição ou pedido de pronúncia a membro do Governo (Ministro das Finanças), ainda para mais tendo em

conta que o limiar de 500 000,00 EUR para o volume de negócios anual dos sujeitos passivos de IVA parece

corresponder ao limite máximo que os Estados-membros, à luz das regras comunitárias, podem adotar

unilateralmente, sem intervenção da União Europeia». Poderá, ainda, ser solicitado um contributo escrito a

confederações (CIP e CCP) e a associações empresariais, como é o caso da Associação das PME, da ANJE,

da AIP, da AICCOPN, etc.

 Análise do Diploma

Objeto e Motivação

O Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, introduziu o regime de IVA de caixa com o objetivo de melhorar

a situação da tesouraria das empresas e reduzir os custos financeiros. Na altura, o Governo optou por

introduzir o novo regime de forma gradual e na entrada em vigor do diploma apenas ficaram abrangidos os

sujeitos passivos com um volume de negócios anual até 500 000,00 EUR e que não beneficiassem de isenção

do imposto.

O PEV considera que «este regime deveria, gradualmente, vir a abranger um maior universo de empresas»

e que «passados mais de três anos sobre a entrada em vigor do regime de IVA de caixa, e estando a sua

prática já consolidada, é altura de passar a uma nova fase, tornando-se mais abrangente, possibilitando que

muito mais micro, pequenas e médias empresas possam usufruir dos seus benefícios».

 Enquadramento legal e antecedentes

O Governo aprovou o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA), denominado IVA de caixa. Este regime, previsto no Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, teve como

objetivo «promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido empresarial Português» e é de carácter

facultativo. O referido diploma foi alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (alterando o artigo 4.º)

e pela Lei do Orçamento do Estado para 2015 (aditando o artigo 3.º-A e revogando o n.º 6 do artigo 4.º).

No Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, «o Governo optou por introduzir esta medida de forma gradual,

pelo que o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios

anual até 500 000,00 EUR, e que não beneficiem de isenção do imposto. Este limiar, no entanto, corresponde

ao limite máximo que os Estados-Membros, à luz das regras comunitárias, podem adotar unilateralmente, sem

intervenção da União Europeia.» Mais à frente, o mesmo preâmbulo explica que, com a criação deste regime,

«estão potencialmente abrangidas por esta medida mais de 85% das empresas portuguesas, bem como um

número muito significativo de sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais e profissionais».