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16 DE JANEIRO DE 2019

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sempre como princípio orientar que a saúde é um direito. A referida iniciativa visa, assim, garantir o direito

constitucional à saúde, fortalecendo o SNS geral, universal e gratuito, através da alocação de verbas,

fortalecendo a criação de órgãos centrais, regionais e locais, separando, de forma clara, os setores público,

privado e social, garantindo uma efetiva política de recursos humanos, e defendendo como incumbência do

Estado o «desenvolvimento dos meios de produção para o progresso económico-social e a coesão

nacional»15.

Também o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, em novembro de 2018, o

Projeto de Lei n.º 1029/XIII – Lei de Bases da Política de Saúde, tendo por objeto definir as bases da política

de saúde, garantindo o direito constitucional à saúde, «ou seja, uma proposta que obriga ao cumprimento do

imperativo constitucional que coloca como incumbência do Estado garantir o cumprimento do direito à

proteção da saúde, individual e coletiva, assegurando a robustez da força de trabalho, o desenvolvimento dos

meios de produção para o progresso económico-social e a coesão nacional e que a entende como um

instrumento de governação que contribui para a salvaguarda da soberania nacional e a autodeterminação

popular»16.

Por fim, cumpre referir que o Portal do Serviço Nacional de Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde

disponibilizam diversa informação sobre este assunto.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

 Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que, neste

momento, se encontram pendentes o Projeto de Lei n.º 914/XIII/3.ª, do BE, e o Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª,

do PCP.

 Não se encontra pendente em Comissão qualquer petição sobre esta matéria, mas está agendada para

apreciação em plenário, no dia 9 de janeiro de 2019, a Petição n.º 444/XIII/3.ª, subscrita por mais de 4000

cidadãos, que solicitam a revisão da Lei de Bases da Saúde e que poderá, eventualmente, vir a ser discutida

em conjunto com a presente iniciativa, nos termos do disposto na lei de exercício do direito de petição (n. 8 do

artigo 24.º).

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Segundo o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, as propostas de lei devem ser subscritas pelo Primeiro-Ministro e

pelo ministro competente em razão da matéria. Neste caso é subscrita pelo Ministro dos Negócios

Estrangeiros, que assina pelo Primeiro-Ministro, pela Ministro da Saúde e, ainda, pelo Secretário de Estado e

dos Assuntos Parlamentares. Refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 13 de dezembro de

2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos (e bases, conforme indica a sua designação), tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos

15 Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 914/XIII. 16 Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1029/XIII.