O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

30

aditado o artigo 4.º-B e revogados o n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas a), f), j), l), p), v), ee) e ii) do artigo 2.º, o artigo

1.º)].

Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, que visa estabelecer as regras de execução, na

ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à

proteção dos animais em transporte e operações afins que revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de setembro,

e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º

315/2003, de 17 de dezembro. Este diploma sofreu já as seguintes alterações:

 Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho,

que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações

decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, relativo à proteção dos animais em transporte, fixando

simultaneamente as normas a aplicar ao transporte rodoviário efetuado em território nacional, bem como ao

transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, assim como ao transporte entre ilhas;

 Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro – Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção

Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as

Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento

das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro,

relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

79/2011, de 20 de junho.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 719/XIII/3.ª – «Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito

ao transporte de animais vivos» – Pendente.

– Projeto de Resolução n.º 1594/XIII/3.ª – «Limitação e adaptação do transporte de animais vivos» –

Pendente.

– Projeto de Resolução n.º 1214/XIII/3.ª – «Recomenda ao Governo que implemente um regime em que o

transporte de animais vivos por via de viagens de longo curso para países terceiros seja permitido apenas em

situações excecionais» – Pendente.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

–Projeto de Resolução 1020/XIII/2.ª – «Recomenda ao Governo que adote medidas por forma a assegurar

o cumprimento das regras de bem-estar no transporte de animais vivos» – Rejeitado.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.