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18 DE JANEIRO DE 2019

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cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

De acordo com a base de dados do Diário da República Eletrónico (DRE), o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27

de julho, foi alterado pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de

29 de outubro, 85/2012, de 5 de maio, 260/2012, 12 de dezembro, 81/2013, de 14 de junho, 123/2013, de 28 de

agosto, 174/2015, de 25 de agosto, e 32/2017, de 23 de março. Assim, em caso de aprovação, esta será a nona

alteração, pelo que, em caso de aprovação se sugere, para efeitos da apreciação na especialidade, a seguinte

alteração ao título do diploma:

«Garante medidas de bem-estar animal no transporte internacional por via marítima de animais vivos,

procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, Cria o Sistema Nacional de

Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos

animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de

agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de

cadáveres na exploração (SIRCA)».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Para análise detalhada do enquadramento jurídico nacional e do enquadramento Parlamentar sobre a

matéria em questão bem como sobre a análise de direito comparado, quer no enquadramento da União

Europeia, quer no enquadramento internacional remete-se para consulta da NT anexa.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

1051/XIII/4.ª (BE), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A 3 de julho de 2018,19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram à

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE) que «Regula o transporte de longo curso de

animais vivos».

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-

se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a Nota Técnica, elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, ser junta, como anexo, ao Parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de

todo o processo legislativo.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

5 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os

requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário.