O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

26

apresentado pelo GP do BE, os subscritores chamam a atenção para o Regulamento (CE) n.º 1/2005 do

Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que refere explicitamente que «Por razões de bem-estar dos animais,

deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso, incluindo o transporte

de animais para abate».

Os subscritores consideram que:

 É da responsabilidade do Estado português, assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos que

transportam os animais, não permitindo o transporte dos mesmos quando não estejam asseguradas as

condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos.

 De longo curso, são todas as viagens que excedam as oito horas e que estas são as mais suscetíveis de

serem mais nocivas para o bem-estar dos animais, pelo que as viagens que se realizam por via marítima entre

Portugal e países terceiros são viagens de longo curso.

 Tem havido notícias de que as regras de bem-estar dos animais não têm sido cumpridas durante as

viagens.

 Há registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças despejadas no

mar, com eventual violação da convenção de MARPOL.

Os subscritores afirmam que já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os

reconhece como «Seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua

natureza» (artigo 201.º-B do Código Civil).

Os proponentes defendem que o transporte internacional de animais vivos por via marítima, para fora do

Espaço da União Europeia, só deve ser autorizado quando se verificarem cumulativamente as seguintes

condições:

 A existência de médico veterinário durante o processo de embarque, viagem e desembarque;

 A não existência de violência anterior, durante e posterior ao embarque;

 A existência no navio de espaço suficiente ao bem-estar animal;

 A existência de alimentação e bebida adequada;

 Existência de um plano de limpeza, de um sistema de escoamento e de ventilação adequada;

 A existência de espaços próprios que possibilitem a intervenção médico-veterinária.

3- Requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei do formulário

Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o Projeto de Lei n.º

1051/XIII/4.ª (BE) «Regula o transporte de longo curso de animais vivos», no âmbito do poder de iniciativa da

lei, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE) «Regula o transporte de longo curso de animais vivos», deu entrada a

19 de dezembro de 2018, foi admitido a 20 de dezembro, data em que foi anunciado e em que baixou na

generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

A iniciativa toma a forma de Projeto de Lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O título do Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE) «Regula o transporte de longo curso de animais vivos» traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, nomeadamente para

maior aproximação ao objeto (artigo 1.º).

A iniciativa em análise, Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE) «Regula o transporte de longo curso de animais

vivos» no seu artigo 2.º, altera o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, «Cria o Sistema Nacional de

Informação e Registo Animal (SNIRA)», que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos

animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de

agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de